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Direito Sancionador

Vendeu o veículo e não comunicou? As multas posteriores também são suas, até a comunicação (STJ)

31 de Outubro de 2026
Vendeu o veículo e não comunicou? As multas posteriores também são suas, até a comunicação (STJ)

O carro foi vendido, o dinheiro foi recebido, a chave foi entregue. Meses depois, chega a notificação de uma multa cometida por alguém que o vendedor nunca viu dirigir aquele veículo. A pergunta é antiga: quem paga? O comprador, que estava ao volante, ou o vendedor, que ainda aparece como proprietário no cadastro do órgão de trânsito?

Em 14/10/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça respondeu à pergunta no rito dos recursos repetitivos (Tema 1324). Por unanimidade, fixou que o vendedor que não comunica a venda ao órgão de trânsito, na forma e no prazo do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades das infrações cometidas depois da venda, até a efetiva comunicação. Este artigo mostra o que diz a lei, o raciocínio do Tribunal e o que muda na prática para quem vende e para quem cobra.

A moldura: o que diz o Código de Trânsito

O ponto de partida é o dever do comprador. O art. 123 do CTB exige novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência de propriedade e fixa o prazo:

"Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;"

"§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas."

Se o comprador não faz a sua parte, entra o dever do vendedor, no art. 134, na redação dada pela Lei 14.071/2020:

"Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran."

A consequência do descumprimento já está no texto: responsabilidade solidária "até a data da comunicação". O que o STJ fez foi dizer como essa regra se aplica e até onde ela vai.

O caso: uma multa da ANTT cobrada de quem já tinha vendido

O processo que levou ao Tema 1324 não era sobre multa comum de Detran. Era uma execução fiscal de multa aplicada pela ANTT por evasão de posto de pesagem. O executado alegou que não podia ser cobrado, porque já tinha vendido o veículo antes da infração.

O Tribunal começou separando duas coisas que costumam ser confundidas. Uma é o efeito civil da venda: entre comprador e vendedor, a propriedade passa com a entrega do bem. Outra é a relação com o Estado. Para o Estado, quem figura como proprietário é quem está no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Segundo o julgado, o Renavam "não constitui a propriedade civil do bem", mas é o cadastro oficial que comprova, perante o Estado, quem é o proprietário registrado, e é essa a informação usada para licenciamento, autuação e responsabilização administrativa.

Daí a conclusão: o art. 134 cria um dever autônomo, de natureza administrativa, de comunicar a venda. Quem não cumpre responde junto com o comprador. O julgado registra que esse já era o entendimento das Primeira e Segunda Turmas, agora consolidado em tese repetitiva.

O ponto onde se erra

O erro mais comum é achar que o recibo de compra e venda resolve. Entre as partes, resolve; perante o órgão de trânsito, não. Enquanto a venda não for comunicada, o vendedor continua sendo, para o Estado, o proprietário que consta do registro, e a cobrança pode recair sobre ele.

O segundo erro é pensar que a regra vale só para multa de velocidade ou de estacionamento. O julgado é expresso: alcança também infrações de natureza predominantemente administrativa, ligadas ao registro, ao licenciamento e à regularização do veículo. Os exemplos citados pelo Tribunal são a alteração da cor predominante sem atualização do registro, a modificação de características do veículo sem regularização e o descumprimento de exigências de documento ou de vistoria. E o próprio caso mostra que a regra alcança multa da ANTT, não só do Detran.

O terceiro ponto é o limite. O julgado ressalva a discussão tributária, que ficou fora da tese. E a responsabilidade tem marco final: vai até a efetiva comunicação. Depois dela, o vendedor deixa de responder pelas infrações seguintes.

Os dois lados da mesa

Para quem vende, seja particular, lojista de usados ou transportadora que renova a frota, a lição é de rotina: guardar o comprovante de transferência assinado e datado e, se o comprador não transferir em 30 dias, fazer a comunicação ao órgão de trânsito dentro dos 60 dias seguintes. O parágrafo único do art. 134 admite documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Para quem vende muitos veículos, a comunicação deixa de ser favor ao comprador e vira controle de risco.

Para quem cobra e para quem defende, a tese repetitiva organiza o debate. O órgão de trânsito, a ANTT e a procuradoria que executa a multa podem dirigir a cobrança ao proprietário registrado que não comunicou a venda. A defesa, por sua vez, deixa de discutir se o vendedor responde e passa a discutir fatos: houve comunicação? Em que data? A infração é anterior ou posterior a ela? A matéria é tributária, e portanto fora da tese? É nessas perguntas que o processo passa a ser decidido.

Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão

O caminho manual é acompanhar os Informativos do STJ, os temas repetitivos da Primeira Seção e, depois, a forma como os tribunais estaduais e federais passam a aplicar o Tema 1324 em execuções fiscais e ações anulatórias de multa. É um trabalho longo, porque a tese é uma só, mas os casos variam: data da venda, data da comunicação, tipo de infração e órgão autuador.

O caminho estruturado parte do padrão da controvérsia ("como os tribunais aplicam a responsabilidade do vendedor que não comunicou a venda?") e reúne as decisões sobre o mesmo ponto, por relator e órgão, com o link para a decisão original. Isso permite conferir como o tema vem sendo decidido antes de citá-lo em uma defesa, em uma impugnação ou em uma execução.

Conclusão

No Tema 1324, o STJ consolidou que quem vende o veículo e não comunica a venda ao órgão de trânsito, na forma e no prazo do art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades das infrações cometidas depois da venda, até a efetiva comunicação. A propriedade passa com a entrega do bem; a responsabilidade perante o Estado só deixa de existir com a comunicação. A regra alcança infrações de trânsito e administrativas, inclusive de outros órgãos, como a ANTT, e não abrange a discussão tributária.