Licença da servidora que adota: STF iguala aos 120 dias da gestante, qualquer que seja a idade da criança (STF)
Uma servidora federal que dava à luz tinha 120 dias de licença. Se a mesma servidora adotasse um bebê, tinha 90. Se adotasse uma criança de dois anos, 30. A diferença estava escrita na Lei 8.112/1990 e alcançava justamente as adoções que mais demandam tempo de adaptação: as de crianças maiores.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal acabou com essa escala na ADI 7495 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 23/09/2026, por unanimidade). A tese fixada é direta: a licença-maternidade "deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária". Este artigo mostra o que mudou, para quem e a partir de quando.
A moldura: a regra que caiu
A Lei 8.112/1990 tratava a gestante e a adotante em artigos separados. Para a gestante, o art. 207:
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Para a adotante, o art. 210:
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
A ação questionou esse e outros dispositivos federais que davam prazos e condições diferentes conforme a mãe fosse biológica ou adotante, conforme a idade da criança e conforme o regime da beneficiária: empregadas pela CLT, servidoras públicas, membros do Ministério Público da União e integrantes das Forças Armadas.
O ponto onde se erra: tratar a licença como benefício da gestação
A lógica antiga partia de uma premissa: a licença existiria para a recuperação do parto. Por essa premissa, quem não deu à luz precisaria de menos tempo, e quanto mais velha a criança, menos ainda.
O STF afastou a premissa. Segundo o Informativo, a licença-maternidade "visa à proteção da maternidade e da criança, proporcionando condições para o convívio, o fortalecimento do vínculo afetivo e a integração ao núcleo familiar". Se o que se protege é o vínculo e a integração da criança à família, não há razão para encurtar o prazo na adoção, e menos ainda para encurtá-lo justamente quando a criança é maior.
Por isso o Plenário declarou a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993 (Ministério Público da União). Aos demais dispositivos, deu interpretação conforme à Constituição: arts. 392, 392-A, 392-B e 392-C da CLT; art. 207 da Lei 8.112/1990; art. 223, III, da LC 75/1993; art. 1º da Lei 13.109/2015, que trata das militares; e art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, que criou a prorrogação de 60 dias.
O que a decisão garante
Toda mãe, biológica ou adotante, passa a ter licença de idêntico conteúdo:
- 120 dias de afastamento remunerado,
- prorrogáveis por mais 60 dias,
- contados do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da guarda para fins de adoção, ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.
A idade da criança deixa de importar, e o vínculo da mãe também: celetista, servidora, membro do MPU ou militar, a regra é a mesma.
Um pedido ficou de fora. A ação também pedia que a licença pudesse ser compartilhada entre os integrantes do núcleo familiar. O STF entendeu que a Constituição não traz um modelo explícito para isso e que cabe ao legislador disciplinar a matéria.
A partir de quando
O Plenário modulou os efeitos. A decisão vale para as licenças futuras e para as que estavam em curso em 23/09/2026. As licenças já encerradas naquela data não são reabertas.
Na prática, uma servidora que adotou uma criança de dois anos e estava, em 23/09/2026, dentro dos 30 dias antes previstos, tem direito a que a licença siga até completar o novo prazo. Quem terminou a licença antes do julgamento não tem o período reaberto.
Os dois lados da mesa
Para a servidora e quem a representa. Se a licença estava em curso em 23/09/2026, vale pedir formalmente ao órgão a adequação ao novo prazo, com a data de início e a referência à ADI 7495. Para adoções futuras, o pedido já deve ser feito com base nos 120 dias, prorrogáveis, independentemente da idade da criança. A contagem a partir da alta hospitalar também merece atenção nos casos de internação.
Para o órgão e o setor de pessoal. As licenças de adotantes em curso naquela data precisam ser revistas, e os sistemas e formulários que ainda oferecem 90 ou 30 dias, atualizados. As encerradas antes de 23/09/2026 não precisam ser reabertas.
Um cuidado. A ação tratou de normas federais. Servidoras de estados e municípios têm regimes próprios, definidos em leis locais, e a aplicação a elas depende da análise de cada caso.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é acompanhar os Informativos do STF e as decisões dos tribunais e do TCU sobre licenças de servidores, separando os casos de adoção, guarda, prorrogação e modulação de efeitos. Depois de uma decisão como esta, os pedidos administrativos e as ações individuais costumam se multiplicar, e os detalhes variam: data de início da licença, regime da servidora, marco da alta hospitalar.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("como os tribunais vêm aplicando a ADI 7495 às licenças de adotantes em curso?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer a tese e saber como ela vem sendo aplicada por quem vai decidir o caso.
Conclusão
A ADI 7495 encerra uma distinção antiga: na licença-maternidade, a mãe adotante não vale menos que a biológica, e a criança adotada aos dois anos não precisa de menos tempo que o recém-nascido. São 120 dias, prorrogáveis por 60, para todas, qualquer que seja o vínculo.
Para quem estava de licença em 23/09/2026, a decisão já produz efeito. Para quem vai adotar, a conta passa a ser a mesma da gestante.