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Licitações

Município pode contratar aplicativo em greve de ônibus, mas não pode descontar da concessionária nem extinguir a concessão (STF)

24 de Outubro de 2026
Município pode contratar aplicativo em greve de ônibus, mas não pode descontar da concessionária nem extinguir a concessão (STF)

Quando a greve do transporte público paralisa uma cidade e os ônibus deixam de circular, o gestor municipal se vê pressionado a buscar alternativas para garantir a locomoção da população. Uma solução recorrente é contratar emergencialmente veículos de aplicativo e vans para cobrir os itinerários desassistidos. O impasse surge quando a lei municipal repassa a conta dessa operação diretamente para a concessionária de ônibus, retendo seus subsídios, ou quando autoriza licitar uma nova concessão de imediato sob pretexto de caducidade.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, o Supremo Tribunal Federal traçou os limites dessa atuação: o Município pode contratar plataformas digitais de transporte em caráter emergencial para socorrer os passageiros, mas não pode reter créditos contratuais da concessionária nem decretar caducidade sumária da concessão. Este artigo examina as balizas fixadas pelo STF e suas consequências práticas para o poder público e para as empresas operadoras.

A moldura: continuidade do serviço e competência privativa da União

A Constituição Federal assegura aos Municípios a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, entre os quais o transporte coletivo urbano é classificado como essencial (art. 30, inciso V). Se os empregados da concessionária deflagram greve e a frota mínima não circula, o princípio da continuidade do serviço público autoriza a adoção de medidas emergenciais.

A Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) já disciplina os Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) na modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros (art. 4º, inciso X). Assim, contratar essas plataformas durante a crise não cria uma nova modalidade de transporte, mas utiliza instrumentos legais já previstos para garantir o deslocamento da população.

Por outro lado, a Constituição reserva privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa (art. 22, inciso XXVII). Essa competência abrange o regime sancionatório dos contratos administrativos e o procedimento formal para a extinção das concessões, regulado pela Lei Federal nº 8.987/1995.

O ponto onde a lei municipal erra: sanção atípica e caducidade sumária

A pretexto de punir a paralisação, a Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA introduziu duas regras de severo impacto contratual:

  1. Compensação automática: determinou que os gastos da prefeitura com aplicativos e outros transportes seriam descontados de eventuais subsídios ou créditos tarifários devidos pelo Município às concessionárias.
  2. Nova licitação imediata: autorizou nova licitação da concessão caso a concessionária não mantivesse 60% da frota circulando na greve, caracterizando caducidade automática.

O erro dessa formulação está em invadir a esfera de competência da União. Leis locais não podem criar modalidades punitivas ou mecanismos de retenção automática de créditos não contemplados na legislação federal de regência (Lei 8.987/1995 e Lei 14.133/2021). Retenções compulsórias e unilaterais interferem diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cuja manutenção é garantia constitucional (art. 37, XXI da CF).

Além disso, a greve é evento decorrente de relações coletivas de trabalho que, muitas vezes, refoge à governabilidade isolada da concessionária. Estabelecer presunção automática de inexecução culposa suprime a análise de eventuais excludentes de responsabilidade e contraria o rito legal de caducidade.

A decisão do STF na ADPF 1284

Em julgamento do Tribunal Pleno em 18/09/2026 (Informativo STF nº 1230), relatado pelo Ministro Nunes Marques, o STF julgou a ação parcialmente procedente.

Primeiro, declarou constitucional a contratação emergencial de operadores de tecnologia (veículos de aplicativo) pelo Poder Executivo municipal durante greves que afetem a circulação mínima da frota. O STF assentou que o dispositivo decorre da competência municipal do art. 30, V, da Carta Magna e se alinha à Lei 12.587/2012, sem usurpar as atribuições da União sobre trânsito e transporte (art. 22, IX e XI).

Segundo, declarou inconstitucionais a compensação automática das despesas com créditos da concessionária e a permissão para nova licitação automática.

O relator enfatizou que a caducidade da concessão não decorre de ato automático; ela depende estritamente das etapas previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995:

"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais (...)

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais."

Ignorar esse encadeamento procedimental por lei local viola a garantia do devido processo legal e a competência privativa da União.

Os dois lados da mesa

Para as concessionárias de transporte coletivo. O precedente do STF oferece tutela decisiva contra sanções sumárias. O Município pode até contratar veículos de aplicativo em dias de greve, mas a conta não pode ser simplesmente debitada dos subsídios tarifários da empresa. Qualquer penalidade, cobrança regressiva ou declaração de caducidade pressupõe processo administrativo regular, apuração de culpa efetiva e garantia de contraditório, resguardando o equilíbrio da concessão.

Para a gestão municipal e as procuradorias. O prefeito e os órgãos de trânsito ganham amparo constitucional para mobilizar frotas de aplicativo em emergências para atender a população. Contudo, os custos dessa operação devem ser custeados com recursos orçamentários do próprio município. Se a Administração pretender se ressarcir, terá de mover ação própria ou instaurar procedimento que comprove inadimplemento culposo da concessionária, obedecendo às exigências da Lei 8.987/1995.

Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão

O caminho manual consiste em monitorar os julgados do STF sobre repartição de competências e serviços públicos, confrontando cada precedente com a Lei das Concessões e a legislação local. É um trabalho demorado, no qual teses sobre equilíbrio contratual e poder regulatório frequentemente se dispersam em votos extensos.

O caminho estruturado parte do padrão da controvérsia ("como os tribunais decidem sobre medidas emergenciais do poder concedente em greves?") e consulta diretamente bases jurisprudenciais qualificadas. Essa leitura possibilita aos operadores do direito antecipar riscos regulatórios e embasar pareceres com segurança.

Conclusão

A ADPF 1284 consagra um equilíbrio no Direito Administrativo: confere agilidade ao gestor municipal para socorrer a população com apoio da tecnologia de transporte individual, mas reafirma que nenhuma emergência autoriza confiscar receitas contratuais ou extinguir concessões sem processo legal.