Pensão de militar: casada no papel, mas separada de fato, precisa provar a dependência (STJ)
Quando um militar morre, a pensão vai, em primeiro lugar, para o cônjuge. A pergunta que mais aparece nos processos é o que acontece quando o casamento ainda existia no papel, mas o casal já vivia separado havia anos, e o militar mantinha outra família. A esposa continua sendo "cônjuge" para a lei da pensão militar?
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu no REsp 2.206.811-CE (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 04/08/2026, por unanimidade): a dependência econômica de quem estava separado de fato e não recebia pensão alimentícia não se presume. Tem de ser provada. E isso vale mesmo para os casos regidos pela redação antiga da lei, antes de 2019, que nem mencionava a separação de fato.
A moldura: uma lei especial, com duas redações
A pensão por morte do militar não segue a Lei 8.112/1990, dos servidores civis. Segundo o Informativo do STJ, ela é regida pela Lei 3.765/1960, "lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990". O caso girou em torno da alínea "c" do art. 7º, I, que lista quem, além do cônjuge, entra na primeira ordem de beneficiários.
Na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, aplicável ao caso, a alínea dizia:
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
A separação de fato não estava ali. Em 2019, a Lei 13.954 reescreveu o dispositivo:
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;
E o § 2º-A passou a fixar quanto essa pessoa recebe:
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
O ponto onde se erra: tratar a separada de fato como cônjuge pleno
A discussão nasce de uma lacuna. Na redação antiga, a esposa separada de fato não aparecia na alínea "c", que só tratava de rompimentos formais do casamento. A tentação era enquadrá-la na alínea do cônjuge: se o casamento não foi desfeito no papel, ela seria cônjuge e teria direito à pensão sem provar nada.
O STJ fechou essa porta pela finalidade da norma. Em um regime de previdência que existe para proteger quem dependia do militar, a pensão serve a quem perdeu o sustento com a morte dele. Por isso, o Tribunal leu a lista da redação antiga como exemplificativa: ela alcança também o cônjuge separado de fato, mas nas mesmas condições dos demais ex-cônjuges. Nas palavras do Informativo, o dispositivo alcança "o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor".
O Informativo registra ainda que, para o Regime Geral e para os servidores civis, o STJ já tinha decidido reiteradamente no mesmo sentido. E que a Lei 13.954/2019 apenas "corrigiu o silêncio" da redação anterior, ao exigir expressamente a pensão alimentícia da pessoa separada de fato.
O que a decisão muda na prática
O caso foi uma ação da companheira do militar, que pedia a pensão inteira ou, ao menos, a divisão com a esposa de quem ele estava separado de fato. Esse é o cenário típico: uma pessoa com o vínculo formal e outra com a vida em comum no momento da morte.
A decisão define quem carrega o ônus da prova. A esposa separada de fato que não recebia alimentos não entra automaticamente como cônjuge. Para ter direito, precisa demonstrar que, ao tempo do óbito, dependia economicamente do militar. Se recebia pensão alimentícia, a situação é outra: depois de 2019, a lei a inclui expressamente e limita a quota ao valor dos alimentos fixados judicialmente.
Os dois lados da mesa
Para a companheira e quem a representa. A decisão fortalece o pedido de quem vivia com o militar ao tempo da morte: a esposa separada de fato não concorre automaticamente. Vale reunir, desde o início, a prova da união estável e da separação de fato anterior, porque é esse quadro que desloca para a outra parte o dever de provar a dependência.
Para a esposa separada de fato e quem a representa. O vínculo formal não basta. É preciso provar a dependência econômica ao tempo do óbito: transferências regulares, pagamento de despesas, ajuda habitual. Se havia pensão alimentícia, ela é a prova central, e o valor dos alimentos tende a definir o tamanho da quota.
Para o órgão pagador. Na habilitação, a separação de fato sem alimentos não deve ser tratada como cônjuge pleno sem exame da dependência. Pelo entendimento do STJ, isso vale inclusive para óbitos anteriores a 2019.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é ler os Informativos do STJ e as decisões das turmas e dos tribunais regionais federais sobre pensão militar, separando os casos de separação de fato, união estável e divisão de quotas. São muitos, e os detalhes variam: data do óbito, existência de alimentos, prova da dependência.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("como os tribunais decidem a pensão militar entre esposa separada de fato e companheira?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer o enunciado e saber como ele vem sendo aplicado por quem vai julgar o caso.
Conclusão
O REsp 2.206.811-CE fixa uma regra simples para um conflito comum: na pensão do militar, quem estava separado de fato e não recebia alimentos não tem a dependência presumida, nem na redação antiga da Lei 3.765/1960. Precisa prová-la, com base na situação do momento da morte.
Para a companheira, a decisão afasta a concorrência automática. Para a esposa separada, a pergunta deixa de ser se o casamento existia no papel e passa a ser se ela dependia, de fato, do militar.