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Servidor Público

Pensão de filha solteira: a união estável encerra o benefício, e a prescrição limita a devolução (TCU)

12 de Outubro de 2026
Pensão de filha solteira: a união estável encerra o benefício, e a prescrição limita a devolução (TCU)

A pensão da filha solteira maior de 21 anos é um dos benefícios mais conhecidos, e mais fiscalizados, do serviço público federal. Ela vem da Lei 3.373/1958 e continua sendo paga a quem cumpriu os requisitos quando o servidor morreu. A dúvida que mais aparece é a mesma há anos: o que faz a pensionista perder o benefício, e o que acontece com o dinheiro que ela recebeu depois disso?

O Acórdão 4049/2026-Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (Rel. Ministro Odair Cunha, sessão de 21/07/2026) responde às duas perguntas no mesmo caso. A união estável encerra o direito, e pode ser provada com dados que a própria Administração já tem. Mas a devolução não volta indefinidamente no tempo: quando não há fraude, alcança só os últimos cinco anos.

A moldura: o que a lei diz, e o que ela não diz

A pensão temporária da filha está no art. 5º da Lei 3.373/1958:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...)

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (...)

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

A leitura literal do parágrafo único sugere uma única causa de perda: ocupar cargo público permanente. Não há menção a casamento nem a união estável. O que encerra o benefício nesses casos é o próprio requisito da norma: a pensão é da filha solteira. Segundo o voto, a jurisprudência do TCU firmou que ela perde o direito, entre outras hipóteses, ao contrair casamento ou passar a viver em união estável, ou ao ocupar cargo efetivo ou receber aposentadoria decorrente dele.

O ponto onde se erra: achar que "solteira no papel" basta

O caso julgado mostra por que a certidão de estado civil não resolve a questão. A pensionista recebia o benefício, pago pelo Comando da Aeronáutica, desde antes de 2010. Não houve casamento. O que o processo comprovou, com dados da Receita Federal, foi uma filha em comum com o companheiro e o mesmo endereço dos dois desde maio de 2010.

O TCU tratou esse conjunto como prova suficiente de união estável, que funciona como condição resolutiva do benefício: ocorrida, o direito termina, ainda que ninguém tenha comunicado nada ao órgão pagador. E não foi a pensionista que contou. A irregularidade foi detectada pelo próprio Tribunal, em cruzamento de bases de dados, e encaminhada ao órgão de origem, que abriu sindicância em agosto de 2023.

A pensionista não apresentou defesa. O voto registra que a revelia, no TCU, não significa presunção absoluta de que os fatos são verdadeiros. Neste caso, porém, a documentação do órgão foi considerada suficiente.

Omissão não é fraude, e isso muda a conta

O detalhe mais útil do acórdão está na conduta pela qual a pensionista respondeu. Ela não foi citada por fraude: certidão falsa, documento falso ou declaração mentirosa. Foi citada por omissão, por não ter comunicado a união estável.

O relator separou as duas coisas. Deixar de informar a mudança afasta a boa-fé, e por isso não houve dispensa de devolução nem afastamento dos juros de mora. Mas, nas palavras do voto, a ausência de boa-fé "não se confunde, obrigatoriamente, com a caracterização de má-fé, que não pode ser presumida nem meramente alegada".

Sem fraude comprovada, e tratando-se de verba alimentar paga mês a mês, o TCU aplicou por analogia o prazo do Decreto 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A prescrição foi contada parcela a parcela, para trás, a partir da instauração da sindicância. Pagamentos anteriores a 7/8/2018 ficaram prescritos. O efeito foi grande: o débito proposto pela unidade técnica, de R$ 706,7 mil em valores históricos, caiu para R$ 296,5 mil. O voto justificou com a própria Administração: a União tinha as bases de dados e poderia ter feito o cruzamento a tempo; cobrar desde 2010 seria pôr na conta da pensionista toda a demora do Estado.

O resultado final continuou duro: contas irregulares, devolução do período não prescrito, com correção e juros, e multa de R$ 30 mil.

Os dois lados da mesa

Para a pensionista e quem a representa. A primeira conclusão é preventiva: a obrigação de comunicar a mudança é da beneficiária, e o silêncio é exatamente a conduta que gera responsabilidade. Diante de uma cobrança, três pontos merecem exame: se a prova de união estável é consistente ou apenas indiciária; se a citação é por omissão ou por fraude, porque disso depende a prescrição; e qual é o marco usado para contar os cinco anos. Apresentar defesa também conta: a revelia não é confissão, mas deixa a prova do órgão sem contraponto.

Para o órgão pagador e o controle interno. O caso mostra que os dados para identificar a união estável já existem: endereço e dependentes declarados à Receita. O cruzamento periódico das bases e o recadastramento das pensionistas evitam que o problema chegue ao TCU com mais de uma década de pagamentos. E a demora tem custo para o próprio erário, porque o que prescreve não volta.

Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão

O caminho manual é ler o Boletim de Pessoal do TCU a cada edição e separar os casos de pensão de filha solteira, que são frequentes e variam em detalhes decisivos: prova da união estável, boa-fé ou fraude, marco da prescrição, valor da multa. O tema também chega à Justiça Federal, onde pensionistas questionam a cessação e a cobrança.

O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("como o TCU e os tribunais tratam a pensão de filha solteira quando há união estável sem fraude?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer o enunciado e saber como ele vem sendo aplicado por quem vai julgar o caso.

Conclusão

O Acórdão 4049/2026 reafirma que a pensão da filha maior de 21 anos depende de ela continuar solteira, e que a união estável, provada por filhos e endereço em comum, encerra o benefício mesmo sem casamento. Ao mesmo tempo, impõe um limite à cobrança: sem fraude comprovada, a devolução alcança só as parcelas dos últimos cinco anos antes da apuração.

Para a pensionista, a lição é comunicar a mudança. Para quem a defende, a pergunta decisiva é se a acusação é de omissão ou de fraude. Para o órgão pagador, é cruzar os dados antes que o tempo trabalhe contra o erário.