Prêmio do seguro-garantia pago com atraso não tira o licitante da disputa: a apólice continua valendo (TCU)
Em um pregão de terceirização, duas empresas apresentaram seguro-garantia como garantia de proposta e pagaram o prêmio no mesmo dia, três dias depois do prazo das propostas. Uma foi excluída e a outra venceu. A diferença estava no boleto: para a primeira, o prêmio vencia no último dia do prazo; para a segunda, só três semanas depois.
O Tribunal de Contas da União olhou para a pergunta que importava: o atraso no prêmio tira a validade da apólice perante a Administração? Não tira. Este artigo explica a regra, onde a exclusão errou e o que muda para quem licita e para quem conduz o certame.
A moldura: garantia de proposta e seguro-garantia na Lei 14.133
A garantia de proposta é facultativa e funciona como requisito de pré-habilitação. Diz o art. 58 da Lei 14.133/2021:
"Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
(...)
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei."
O § 1º do art. 96 lista essas modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização. E o art. 97, que disciplina o seguro-garantia nas contratações públicas, traz a regra decisiva:
"Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
(...)
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas."
A regulamentação do setor vai no mesmo sentido. A Circular Susep 662/2022, citada no acórdão, estabelece que o tomador é responsável pelo prêmio e que "a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas" (art. 16, § 1º).
O ponto onde se erra: tratar o boleto do prêmio como requisito da garantia
O raciocínio da exclusão parece intuitivo: se o prêmio não estava pago na data das propostas, a garantia não estaria "de pé". O erro está em misturar duas relações diferentes. O prêmio é dívida do licitante (o tomador) com a seguradora. A cobertura é da seguradora em favor da Administração (o segurado). O art. 97, II, existe justamente para que o problema da primeira relação não contamine a segunda.
No caso julgado, a entidade defendeu que o art. 97 trataria só da garantia de execução do contrato, e não da garantia de proposta. O TCU não acolheu a leitura. Pela interpretação conjunta dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, a garantia de proposta prestada como seguro-garantia segue o regime próprio dessa modalidade. Com isso, até a empresa que pagou o prêmio em atraso tinha uma apólice regularmente emitida e vigente, e eficaz perante a Administração.
O que o TCU decidiu
Na sessão de 16/09/2026, o Plenário, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, julgou a representação parcialmente procedente (Acórdão 2518/2026-Plenário). Deu ciência à entidade de que considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente, apresentado como garantia de proposta, "não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021".
O relator também enfrentou o novo marco dos seguros, a Lei 15.040/2024, que passou a vigorar em 11/12/2025 e atribui efeitos à mora no prêmio. Concluiu que ela não revogou o art. 97, II: a lei geral rege o contrato de seguro privado, e a Lei 14.133/2021 traz disciplina própria para o seguro-garantia das contratações públicas, preservada pelo próprio art. 4º, § 2º, da lei nova.
As consequências práticas foram moduladas. O contrato já estava em execução, com 113 postos de trabalho em funcionamento, e a suspensão foi afastada para não prejudicar serviços essenciais. Em vez disso, o TCU determinou que a entidade não autorize novas adesões à ata de registro de preços e não prorrogue o contrato, salvo se a contratada aceitar reduzir o preço a valor igual ou inferior ao da proposta da licitante excluída, que era a mais vantajosa. Sem isso, deve fazer nova licitação a tempo de garantir a continuidade dos serviços.
Os dois lados da mesa
Para o licitante e quem o representa. Excluído só porque o prêmio do seguro-garantia foi pago depois do prazo, ou estava em atraso, o licitante tem um argumento direto: o art. 97, II, combinado com o art. 58, § 4º, e o Acórdão 2518/2026-Plenário. O que precisa estar em ordem é a apólice: regularmente emitida e vigente na data exigida pelo edital. O atraso no prêmio continua sendo um problema com a seguradora, com as cobranças e consequências próprias dessa relação, mas não com a Administração.
Para o pregoeiro e a comissão. A conferência que importa é a da apólice: emissão, vigência, valor e segurado corretos. Usar o pagamento do prêmio como critério de exclusão expõe o certame a representação e, como no caso, à perda da proposta mais vantajosa. Uma decisão anterior da 1ª Câmara do TCU havia considerado regular a mesma exclusão, mas por outro fundamento e sem enfrentar o art. 97, II; o Plenário agora examinou o ponto diretamente.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é acompanhar os Informativos do TCU e os acórdãos de representação sobre garantias, separando garantia de proposta e de execução, modalidade e momento da exigência. É um tema que aparece em pregões de terceirização, obras e serviços contínuos, quase sempre com a mesma discussão sobre documentos de pré-habilitação.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta ("como o TCU e os tribunais vêm tratando a exclusão de licitante por problema no seguro-garantia?") e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre conhecer um acórdão e saber como o tema vem sendo decidido por quem vai julgar o caso.
Conclusão
No seguro-garantia de uma licitação, quem garante a Administração é a apólice, não o boleto do prêmio. O atraso no pagamento fica entre o licitante e a seguradora; excluir a proposta só por isso é irregular.
Para o licitante, a lição é conferir a apólice e conhecer o art. 97, II. Para quem conduz o certame, é olhar para a garantia, e não para o comprovante de pagamento, antes de afastar a proposta mais vantajosa.