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Direito Sancionador

Sanção administrativa mais branda não retroage: o STJ fixou o tempus regit actum no direito sancionador

22 de Setembro de 2026
Sanção administrativa mais branda não retroage: o STJ fixou o tempus regit actum no direito sancionador

Uma transportadora é multada em R$ 5.000,00 pela agência reguladora por dificultar a fiscalização durante o transporte de cargas. Anos depois, uma nova resolução reduz a multa da mesma infração para R$ 550,00. Na execução fiscal, a empresa pede o recálculo: se a própria Administração passou a considerar a conduta menos grave, por que pagar pela régua antiga? O tribunal regional concordou e mandou refazer a conta.

Em 09/09/2026, a Primeira Seção do STJ respondeu que não, por unanimidade e em recurso repetitivo (REsp 2.175.768-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema 1327). Este artigo mostra por que a retroatividade da lei penal benéfica não se transporta para a multa administrativa, qual é a única porta que o Tribunal deixou aberta e o que cada lado da mesa deve fazer com isso.

A moldura: duas regras de tempo na Constituição

A intuição de quem pede o recálculo vem de um dispositivo conhecido:

Art. 5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

O texto fala em lei penal. Para as demais normas, a regra constitucional é outra:

Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro detalha o mesmo comando:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

E a Lei do Processo Administrativo Federal fecha o círculo no campo específico:

Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Foram exatamente esses três dispositivos que o STJ reuniu para concluir que a eficácia temporal da norma sancionatória administrativa "é matéria positivamente disciplinada pelo ordenamento".

O que o STJ fixou

As duas teses do Tema 1327:

"1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos; e 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas."

A primeira tese resolve o caso da ANTT. A segunda é a que interessa fora dele: ela vale para a penalidade administrativa em geral. E, por ter sido firmada em recurso repetitivo, orienta o julgamento dos casos idênticos.

O ponto de partida do voto foi o Tema 1.199 do STF, lido pelo STJ assim: o direito administrativo sancionador e o direito penal são expressões do mesmo poder punitivo estatal, mas "representando sistemas sancionatórios que não guardam similitude de lógica operativa". Nas palavras do resumo, "o reconhecimento de uma matriz punitiva comum não conduz à identidade de regimes, e menos ainda à comunicação irrestrita de institutos".

O ponto onde se erra: a analogia com o penal

O tribunal regional havia aplicado à multa a lógica do art. 5º, XL, por analogia. O STJ apontou três óbices, e vale conhecê-los separadamente, porque cada um derruba o argumento por um caminho diferente.

Não há lacuna. Analogia supõe ausência de norma, e aqui há norma: a Constituição, a LINDB e a Lei 9.784 disciplinam a questão. "Onde há norma, não há lacuna; e onde não há lacuna, não se deve aplicar a analogia." O que existe, quando muito, é a sensação de que a solução legal é menos justa, que o Tribunal chamou de lacuna axiológica e que não autoriza o juiz a substituir a opção do legislador pela própria.

Não há identidade de razão. A retroatividade penal benéfica existe por causa do favor libertatis, a proteção da liberdade ameaçada pela pena criminal. A multa do caso era patrimonial, de valor reduzido, aplicada a pessoa jurídica. "Não há, aqui, liberdade individual em jogo."

Retroatividade é exceção. No sancionador vigora a legalidade estrita, e a retroatividade, como toda exceção, depende de previsão expressa e se interpreta restritivamente. Admiti-la de forma automática, disse o resumo, equivaleria a instituir "verdadeira anistia de condutas regularmente sancionadas, com risco de estímulo à infração".

O raciocínio é o mesmo que o STJ usou, em agosto, para negar a continuidade delitiva do Código Penal às infrações administrativas sem norma que a autorize — tema do artigo sobre continuidade delitiva. Nos dois casos, o instituto penal não migra para o sancionador por empréstimo: precisa de norma que o traga.

Os dois lados da mesa

Para quem defende o autuado. O pedido de recálculo pela norma nova, sozinho, deixou de ser tese: o repetitivo o fechou. A porta que ficou aberta está na própria segunda tese — "previsão legal, específica e expressa". O primeiro trabalho, então, é ler a norma posterior por inteiro, inclusive as disposições finais e transitórias, atrás de autorização expressa de aplicação às condutas pretéritas. Não havendo, o foco da defesa volta para onde sempre esteve: a regularidade da autuação e do processo que aplicou a sanção, porque a tese protege sanções "aplicadas regularmente".

Para a Administração e a procuradoria. A multa se cobra pelo valor da norma vigente na data do fato, e a certidão de dívida ativa não deve ser recalculada pela norma posterior mais branda. O cuidado fica do outro lado: quando a própria Administração quiser que a norma nova alcance casos antigos, isso tem de estar escrito nela, de forma expressa. Sem esse texto, qualquer aplicação retroativa estará fora da tese.

Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão

O caminho manual existe: acompanhar os informativos do STJ, anotar os temas repetitivos da Primeira Seção e manter uma lista própria de precedentes sobre direito sancionador. Funciona, ao custo de algumas horas por semana — e o tema se espalha por agências, conselhos profissionais e órgãos de fiscalização diferentes, cada um com sua resolução.

O caminho estruturado é partir da pergunta concreta — "o tribunal já aplicou retroativamente norma sancionatória mais branda depois do Tema 1327?" — e consultar a base de decisões, e não a memória de quem pesquisa. É a diferença entre saber que a tese existe e mostrar como ela vem sendo aplicada no seu tribunal.

Conclusão

A retroatividade benéfica é uma garantia do direito penal, construída em torno da liberdade. O STJ, no Tema 1327, recusou transportá-la para a multa administrativa: vale a norma do tempo do fato, e a norma posterior mais branda só alcança condutas passadas quando uma lei o disser de forma específica e expressa.

Para quem autua e cobra, a tese traz segurança sobre o valor devido. Para quem defende, desloca o esforço do pedido de recálculo para a leitura atenta da norma nova e para a regularidade da sanção aplicada.