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Servidor Público

Aposentado há mais de 34 anos com vantagem irregular: por que o TCU manteve o registro do ato

04 de Novembro de 2026
Aposentado há mais de 34 anos com vantagem irregular: por que o TCU manteve o registro do ato

Quando o Tribunal de Contas da União examina uma aposentadoria e encontra uma vantagem paga em desacordo com a lei, a expectativa de quem acompanha o tema costuma ser uma só: o registro é negado e a vantagem sai do contracheque. A dúvida prática é saber se essa regra tem exceção quando o servidor já está aposentado há décadas e o ato só chegou ao Tribunal depois de muito tempo.

Foi o que a 2ª Câmara do TCU enfrentou no Acórdão 4631/2026. O Tribunal reconheceu a irregularidade, mas decidiu não rever o registro. Este artigo apresenta o caso, o raciocínio do relator e, principalmente, o que a decisão não autoriza a concluir.

O caso

O processo trata de uma aposentadoria concedida pelo INSS em 17 de março de 1992. Anos depois, em 19 de fevereiro de 2010, o ato foi alterado para aumentar a proporcionalidade dos proventos, em razão da contagem ponderada de tempo insalubre. O ato de alteração só foi enviado ao TCU em 27 de agosto de 2020, quase três décadas depois da aposentadoria. O ato inicial de concessão nunca foi cadastrado no Tribunal.

Passados cinco anos da chegada do ato ao TCU, ele foi considerado registrado tacitamente, em 27 de agosto de 2025. A 2ª Câmara, porém, determinou a revisão de ofício desse registro, com contraditório e ampla defesa, porque havia indício de irregularidade: os proventos somavam as vantagens de "quintos" e de "opção".

A unidade técnica (AudPessoal) concluiu pela irregularidade e propôs negar o registro. O Ministério Público junto ao TCU concordou.

O ponto de partida: a cumulação é irregular

O relator, Ministro Augusto Nardes, concordou com a unidade técnica nesse ponto. A jurisprudência do Tribunal, tendo por paradigma o Acórdão 2988/2018-Plenário, veda a percepção cumulativa das vantagens de "opção" e de "quintos". A base é o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, hoje revogado pela Lei 9.527/1997, mas aplicável a quem cumpriu os requisitos até 18 de janeiro de 1995:

"A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção."

Ou seja, quem tem direito às duas vantagens deve escolher uma, e não somar as duas. O voto afirma que a irregularidade existia.

A solução: manter o registro, em caráter excepcional

Mesmo concordando com a irregularidade, o relator propôs uma solução diferente da que a unidade técnica sugeriu. Ele fez duas ressalvas importantes.

Primeiro, deixou claro que não pretende defender interpretação diferente do prazo de cinco anos, contados da chegada do ato ao TCU, fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O que o voto discute é o efeito de situações ímpares, em que o interessado está aposentado há mais de trinta anos e só agora tem o ato apreciado, por inércia de quem atuou antes da chegada do ato ao Tribunal.

Segundo, apontou o que tornava o caso excepcional:

  • o aposentado tem 79 anos
  • a estrutura remuneratória dele estava consolidada havia mais de 34 anos, sem nunca ter sido questionada
  • havia indícios de boa-fé
  • a demora decorreu do órgão de origem, que levou 28 anos para enviar o ato ao TCU

Com base nisso, e em precedentes do próprio Tribunal, o relator concluiu que prevalecem a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção da confiança. O voto lembra também a duração razoável do processo, citando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que o voto transcreve assim:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O voto transcreve ainda o enunciado de um acórdão de 2014 da própria 2ª Câmara (Acórdão 3.134/2014), que sintetiza a lógica aplicada:

"Ainda que contenha alguma irregularidade, o ato de aposentadoria ou pensão pode ser considerado legal para fim de registro, em caráter excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, entre elas a idade avançada do interessado, o longo interregno entre a emissão do ato e a sua apreciação pelo TCU, bem como a verificação da debilidade da saúde do beneficiário, aliados à sua boa-fé."

O resultado, por unanimidade: a Câmara manteve o registro tácito do ato e arquivou o processo.

O que o acórdão não diz

Há três leituras apressadas a evitar.

Não diz que a irregularidade deixou de existir. O relator reafirma que a cumulação de "quintos" e "opção" é vedada. O registro foi mantido por uma ponderação de princípios, e não porque a vantagem passou a ser legal.

Não diz que o tempo, por si só, resolve o problema. O voto trata a solução como excepcional e liga o resultado a um conjunto de circunstâncias: idade avançada, mais de 34 anos de consolidação, boa-fé e uma demora atribuída ao órgão de origem. Faltando elementos, o resultado pode ser outro.

Não diz que o servidor ou o órgão ficam livres de consequências. Mantido o registro, o item 9.1 ainda alerta o INSS: atrasos no envio dos atos ao Tribunal ofendem o art. 7º da Instrução Normativa TCU 78/2018 e sujeitam os agentes omissos às sanções cabíveis e ao eventual ressarcimento. É uma ciência ao órgão de origem, e não uma sanção aplicada nesse processo.

Os dois lados da mesa

Para o aposentado e o advogado. Se a aposentadoria é questionada décadas depois, vale montar o quadro completo que o acórdão valorizou: a data da concessão, a data em que o ato chegou ao TCU, a idade, a consolidação da estrutura remuneratória e os elementos de boa-fé. O decurso do tempo é um argumento de segurança jurídica, não uma regra automática.

Para o setor de inativos e a assessoria jurídica do órgão. A decisão é um lembrete de que o atraso no envio de atos ao TCU tem custo: ele pode transformar uma irregularidade corrigível em uma situação consolidada, e o órgão que demorou fica exposto à ciência de sanções. A providência prática é enviar o ato dentro do prazo e conferir a estrutura remuneratória antes.

Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão

O caminho manual é pesquisar na Pesquisa Integrada do TCU os acórdãos que aplicam a segurança jurídica e a proteção da confiança em atos de pessoal, separando os casos de aposentadoria dos de pensão e os de registro tácito dos de revisão de ofício. A leitura é longa, porque cada acórdão cita vários outros e a tese central nem sempre está no sumário.

O caminho estruturado parte do padrão da controvérsia ("o TCU mantém o registro de aposentadoria com vantagem irregular quando passaram décadas?") e reúne as decisões do mesmo ponto por colegiado e relator, com link para o inteiro teor. Isso permite conferir a tese e o contexto antes de citá-la em uma petição ou em um parecer.

Conclusão

No Acórdão 4631/2026, a 2ª Câmara do TCU reconheceu que o ato de aposentadoria do INSS trazia a cumulação irregular de "quintos" e "opção", mas decidiu manter o registro tácito. O relator pesou a idade de 79 anos, os mais de 34 anos de estrutura remuneratória consolidada, os indícios de boa-fé e a demora de 28 anos do órgão para enviar o ato ao Tribunal. O resultado é uma exceção, não uma regra: ele depende desse conjunto de circunstâncias e vem acompanhado de uma advertência ao INSS sobre os atrasos.