Pensão militar negada: mesmo com recurso fora do prazo, o TCU pode rever de ofício e registrar (TCU)
Quando o recurso contra a negativa de registro de uma pensão militar é protocolado depois do prazo, a pensão está perdida? A resposta comum é sim: recurso intempestivo não é conhecido, e o acórdão que negou o registro permanece. Foi essa a linha que a unidade técnica do Tribunal de Contas da União seguiu em um caso recente.
No Acórdão 4748/2026, julgado pela 2ª Câmara do TCU em 15/09/2026, o resultado foi diferente. O Tribunal não conheceu do recurso, mas reviu de ofício o próprio acórdão e mandou registrar a pensão. Este artigo examina por que isso foi possível, qual é o limite do exame de uma pensão e o que o caso não autoriza concluir.
A moldura: revisão de ofício e o art. 260, § 2º, do Regimento Interno
O Regimento Interno do TCU prevê, em seu art. 260, § 2º, que o acórdão que considera legal um ato e manda registrá-lo não faz coisa julgada administrativa. O texto, conforme a edição de 2022 do Regimento Interno, é este:
"O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé."
A letra do dispositivo fala da revisão de ato considerado legal. Mas o voto lembra que o Tribunal já entendeu, em mais de uma ocasião, que o poder de revisão abrange os dois sentidos: acórdãos pela legalidade, com registro, e acórdãos pela ilegalidade, com negativa de registro. Foi o que o Tribunal afirmou, por exemplo, nos Acórdãos 164/2006 e 8679/2013, ambos da 1ª Câmara, citados no voto. A lógica apontada em um deles é que o poder de revisão é um só, e o poder de beneficiar a situação dos administrados está implícito no de agravá-la.
O caso: uma pensão negada, um recurso fora do prazo
O Acórdão 8017/2024, da 2ª Câmara, havia considerado ilegal e negado registro à pensão militar instituída em favor da cônjuge e da filha de um militar. O fundamento da negativa era a majoração dos proventos de reforma do instituidor para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha foi notificado do acórdão em 05/12/2024. O prazo para o pedido de reexame terminou em 20/12/2024. O recurso só foi protocolado em 02/12/2025, quando já tinham transcorrido os 180 dias que o art. 285, § 2º, do Regimento admite, em caráter excepcional, para a alegação de fatos novos. A unidade técnica propôs não conhecer do recurso, e o Ministério Público junto ao TCU concordou.
O Ministério Público, porém, foi além: propôs que o Tribunal, de ofício, tornasse insubsistente o acórdão que negou o registro. O relator, Ministro Antonio Anastasia, acolheu a proposta na essência, mudando o fundamento legal para o art. 260, § 2º, do Regimento. O dispositivo ficou assim: não conhecer do pedido de reexame e, com base na autotutela, no art. 260, § 2º, e na Resolução TCU 353/2023, rever de ofício o Acórdão 8017/2024 para registrar o ato de pensão militar.
O ponto onde se erra: confundir o vício do instituidor com o exame da pensão
O voto reconhece que a majoração prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 para militar já reformado é tema em que a jurisprudência do TCU é firme: ela é tratada como ilegal. O que o acórdão decidiu é outra coisa.
Na apreciação de uma pensão, o Tribunal examina requisitos próprios dela: quem tem direito, como se calcula o valor de partida e se há acumulação vedada. A base de cálculo da pensão é a remuneração do instituidor, e a legalidade dessa remuneração é matéria do ato de reforma ou aposentadoria dele.
No caso concreto, o ato de alteração de reforma do instituidor, que já usava o posto de Terceiro Sargento como base de cálculo, tinha sido julgado legal pelo próprio TCU no Acórdão 6173/2010, da 2ª Câmara, e registrado havia mais de quinze anos. O Acórdão 8017/2024 não levou isso em conta.
A partir daí, o relator aplicou o Acórdão 1724/2025, do Plenário, de sua própria relatoria. Esse precedente alterou o entendimento anterior (Acórdão 663/2023) e passou a adotar, em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a seguinte regra:
"O exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos."
O erro de leitura mais comum, então, é supor que o TCU "relevou" uma ilegalidade ou que qualquer recurso fora do prazo possa ser resgatado por revisão de ofício. O Tribunal manteve o entendimento de que o vício existe em tese. Reconheceu apenas que ele não poderia ser reaberto no exame da pensão, porque a estrutura de proventos do instituidor já estava estabilizada.
Os dois lados da mesa
Para o pensionista e o advogado. O acórdão mostra que a perda do prazo recursal não encerra a discussão em todos os casos, mas não cria um direito a nova chance. A revisão de ofício é iniciativa do Tribunal, depois de provocação do Ministério Público, e aqui dependia de uma circunstância objetiva: o ato de reforma do instituidor já tinha sido julgado legal e registrado há muito mais de cinco anos. Vale verificar, em qualquer pensão negada, se o ato de aposentadoria ou reforma do instituidor foi apreciado e registrado pelo TCU, e quando.
Para o setor de inativos e pensionistas e a assessoria jurídica. O caso indica que o exame da pensão deve se limitar aos requisitos dela. Antes de sustentar a ilegalidade de uma pensão por vício na remuneração do instituidor, convém conferir se aquele ato já foi apreciado e registrado pelo Tribunal e há quanto tempo. Se foi há mais de cinco anos, a jurisprudência atual do TCU, no Plenário, não admite reabrir a estrutura de proventos no exame da pensão.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é pesquisar na Pesquisa Integrada do TCU os acórdãos que citam o art. 260, § 2º, do Regimento e o Acórdão 1724/2025, separando os casos de pensão civil dos de pensão militar e os de revisão de ofício dos de recurso conhecido. A leitura é longa, porque cada acórdão repete trechos de outros e a tese central nem sempre está na ementa.
O caminho estruturado parte do padrão da controvérsia ("como o TCU trata a reanálise da estrutura de proventos do instituidor no exame da pensão?") e reúne as decisões do mesmo ponto por colegiado e relator, com link para o inteiro teor. Isso permite conferir a tese e o contexto antes de citá-la em uma petição ou em um parecer.
Conclusão
No Acórdão 4748/2026, a 2ª Câmara do TCU não conheceu de um recurso protocolado mais de onze meses depois do prazo, mas reviu de ofício a negativa de registro de uma pensão militar. A razão não foi a tolerância com o atraso: foi que o ato de reforma do instituidor já havia sido julgado legal e registrado há mais de quinze anos, e o exame da pensão não pode reabrir a estrutura de proventos nessa situação. A decisão não torna legal a majoração do art. 110, § 1º, para militar já reformado e não garante que outros recursos fora do prazo tenham o mesmo resultado.