Consórcio que perde uma consorciada no meio da licitação: quando a habilitação se sustenta e quando cai
Um consórcio de três empresas é habilitado e classificado. Depois, a Administração constata que uma delas está impedida e a exclui do grupo, deixando as outras duas seguirem no certame. Só que os dois profissionais que sustentavam a qualificação técnico-profissional eram registrados como responsáveis técnicos da empresa que saiu. As remanescentes apresentam declarações de disponibilidade e de contratação futura desses mesmos profissionais. Isso conserta a habilitação?
Em 19/08/2026, o Plenário do TCU respondeu que não (Acórdão 2218/2026, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Informativo TCU nº 534). Este artigo mostra por que a exclusão de uma consorciada, sozinha, não derruba o consórcio, onde está a linha entre esclarecer e constituir documento depois do prazo, e o que cada lado da mesa deve fazer com isso.
A moldura: o consórcio soma, mas cada requisito tem seu dono
O consórcio existe justamente para somar capacidades:
Art. 15 (...) III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
Some-se a isso que a qualificação técnico-profissional se comprova por vínculo com profissional determinado:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...)
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Quando uma consorciada sai, o somatório muda. A pergunta deixa de ser "o consórcio tinha os requisitos?" e passa a ser "a composição que restou tem os requisitos, por meios próprios?".
E há um limite de tempo para responder a isso:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
O caso e o que o TCU fixou
O certame era a Concorrência 191/2025 do Dnit, para serviços técnicos de supervisão e apoio à fiscalização de operações rodoviárias. Uma concorrente representou ao TCU contra a decisão que, constatado o impedimento indireto de uma empresa, permitiu excluí-la do consórcio e manter as demais na disputa.
A unidade técnica do Tribunal considerou que a exclusão, por si só, não eliminava o consórcio, mas que era preciso reexaminar a habilitação da composição remanescente — o que o Dnit fez, informando que desconsiderara os atributos técnico-operacionais da excluída, mantivera os profissionais originalmente indicados e formalizara a disponibilidade deles por declarações de contratação futura, de inclusão na equipe e de anuência. Para a unidade técnica, isso não era recomposição superveniente de capacidade técnica.
O relator divergiu, e o Plenário o acompanhou. O enunciado tem duas partes, e a segunda é a que decide o caso:
"A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação."
O ponto de fato que virou a decisão: os dois profissionais tinham vínculo atestado por certidões do Crea/SC com a empresa excluída. Saída ela, as certidões deixaram de comprovar qualquer coisa quanto às remanescentes, e no acervo original não havia outro documento que ligasse esses profissionais às duas empresas que ficaram.
O Plenário determinou ao Dnit tornar sem efeito a habilitação do consórcio e os atos seguintes, inclusive adjudicação e homologação, com retorno do certame à fase pertinente.
O ponto onde se erra: diligência esclarece, não constrói
A frase do relator que resume a regra prática, e que vale para muito além de consórcio:
"a diligência pode, portanto, esclarecer, ou complementar, a comprovação documental de situação material preexistente, mas não pode ser utilizada para constituir, posteriormente, condição necessária ao atendimento de requisito de habilitação".
E, no fecho do voto:
"o que faltou não foi a forma do documento, mas a demonstração tempestiva da condição que ele veio a comprovar".
É aí que mora a confusão frequente. O art. 64, I, autoriza complementar informação sobre documento já apresentado para apurar fato existente à época da abertura do certame. Ele não autoriza criar o fato agora e documentá-lo depois. Declaração de contratação futura é, por definição, compromisso novo: ela prova disponibilidade a partir de hoje, não vínculo de ontem.
Vale notar o que não foi decisivo. O Dnit não incluiu profissionais novos, nem atestados novos, nem certificados de acervo novos — e ainda assim a habilitação caiu. O vício não estava em trocar de gente; estava em comprovar, depois do prazo, uma ligação que não existia documentada antes.
A representante sustentava também que a alteração da composição contrariava o art. 15, § 5º, que trata da substituição de consorciado:
Art. 15 (...) § 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
O resumo do julgado não registra o Tribunal decidindo sobre o alcance desse parágrafo — a solução veio pelo art. 64 e pela exigência de habilitação por meios próprios. De todo modo, é outra situação: ali entra uma empresa no lugar de outra; aqui uma sai e ninguém entra. Sobre a entrada, o TCU já havia tratado no artigo sobre substituição de consorciada.
Os dois lados da mesa
Para quem monta o consórcio. A pergunta a fazer antes de assinar o compromisso é desconfortável e barata: se uma das empresas cair, o que resta comprova sozinho a habilitação? Onde a resposta for não, o requisito está pendurado em uma única consorciada, e o grupo carrega um risco que nenhuma declaração posterior resolve. O cuidado concreto é documentar o vínculo dos profissionais-chave com mais de uma consorciada no momento da habilitação, quando isso for materialmente verdadeiro — e não deixar a prova em certidão que nomeia só uma delas.
Para quem conduz o certame. Excluir a consorciada impedida e seguir com as demais é possível, e o acórdão confirma isso. O que não é possível é validar a nova composição com documento que nasce depois. Ao reexaminar, a pergunta é sobre o acervo original: ele, sozinho, comprova o requisito em relação a quem ficou? Se a resposta depender de papel novo, a habilitação não se sustenta.
Para quem impugna ou representa. O argumento forte não é "houve alteração do consórcio", que o Tribunal afastou como causa automática de inabilitação. É apontar, documento a documento, qual requisito ficou órfão com a saída da empresa e qual papel novo foi usado para tapar o buraco.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual existe: acompanhar os informativos do TCU toda semana, anotar os enunciados sobre habilitação e diligência e manter uma lista própria de precedentes. Funciona, ao custo de algumas horas por semana — e o tema aparece sob rótulos diferentes (consórcio, diligência, qualificação técnico-profissional, vínculo de responsável técnico), o que faz a busca por palavra perder casos.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta — "o TCU já aceitou declaração de disponibilidade apresentada depois da habilitação?" — e consultar a base de decisões, e não a memória de quem pesquisa. É a diferença entre lembrar que o precedente existe e mostrá-lo na representação.
Conclusão
A saída de uma consorciada não é, por si só, causa de inabilitação: o consórcio segue se o que restou atende ao edital por meios próprios. O que derrubou a habilitação no caso do Dnit foi outra coisa — o vínculo dos profissionais com as empresas remanescentes não existia no acervo entregue, e passou a existir por declarações feitas depois do prazo.
Para quem litiga em licitação, a lição cabe em uma linha: diligência serve para esclarecer o que já era, nunca para construir o que faltava.