SÚMULA TCU 293: A incorporação ou a atualização da vantagem de “quintos/décimos”, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Lei 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 39
- Processo
- Acórdão 2608/2026 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Antonio Anastasia
- Data
- 30/09/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Quintos. Marco temporal. STF. Recurso extraordinário. Modulação de efeitos. VPNI. Décimos. Tempo residual. Incorporação. Súmula.
SÚMULA TCU 293: A incorporação ou a atualização da vantagem de “quintos/décimos”, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Lei 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral); ressalvada a incorporação de parcela de “décimo” com a utilização do tempo residual de exercício de funções comissionadas porventura existente em 10/11/1997 (art. 5º da Lei 9.624/1998), não empregado para a concessão de “quintos”, a ser efetivada na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.
Processo: Acórdão 2608/2026 Plenário
Natureza: Administrativo
Relator Ministro Antonio Anastasia
Boletim de Pessoal do TCU nº 149