É regular a incorporação de quintos de função comissionada com base nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão, na base de cálculo da vantagem, dos reajustes e rubricas criados posteriormente à Lei 8.168/1991. Para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, os quintos de função comissionada devem ser calculados adequan
- Processo
- Acórdão 4819/2026 Primeira Câmara
- Relator
- Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
- Data
- 30/09/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Quintos. Instituição federal de ensino. Ministério da Educação. Portaria. Marco temporal. Decisão judicial. Cálculo.
É regular a incorporação de quintos de função comissionada com base nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão, na base de cálculo da vantagem, dos reajustes e rubricas criados posteriormente à Lei 8.168/1991. Para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, os quintos de função comissionada devem ser calculados adequando-se o valor nominal às condições deferidas pelo Poder Judiciário, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do primeiro provimento jurisdicional e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997.
Processo: Acórdão 4819/2026 Primeira Câmara
Natureza: Pensão Civil
Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Boletim de Pessoal do TCU nº 149