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TCU — Tribunal de Contas da União

Na apreciação de ato de concessão, a existência de erro no cálculo do benefício que resulte em pagamento de valor inferior ao legalmente devido ao beneficiário não impõe, por si só, a negativa de registro (art. 262, § 3º, do Regimento Interno do TCU), pois o pagamento a menor, embora possa representar lesão a direito subjetivo do interessado, não transforma em ilegal a despesa pública efetivamente

Processo
Acórdão 4908/2026 Primeira Câmara
Relator
Relator Ministro Benjamin Zymler
Data
30/09/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Ato sujeito a registro. Inconsistência. Cálculo. Erro. Beneficiário. Prejuízo. Negativa de registro.

Na apreciação de ato de concessão, a existência de erro no cálculo do benefício que resulte em pagamento de valor inferior ao legalmente devido ao beneficiário não impõe, por si só, a negativa de registro (art. 262, § 3º, do Regimento Interno do TCU), pois o pagamento a menor, embora possa representar lesão a direito subjetivo do interessado, não transforma em ilegal a despesa pública efetivamente realizada. A recusa do registro deve ser reservada às hipóteses em que a irregularidade comprometa o direito ao próprio benefício, o fundamento da sua concessão ou a legitimidade da despesa pública.

Processo: Acórdão 4908/2026 Primeira Câmara
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro Benjamin Zymler

Boletim de Pessoal do TCU nº 149