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TCU — Tribunal de Contas da União

Na hipótese de pensão não regida pela regra da paridade, cabe determinação para a absorção de parcelas de quintos ou décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, que compuseram a base de cálculo do benefício, pois a modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115 impôs a absorção da vantagem por quaisquer reajustes futuros.

Processo
Acórdão 4829/2026 Primeira Câmara
Relator
Relator Ministro Benjamin Zymler
Data
30/09/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Pensão. Base de cálculo. Paridade. Quintos. Absorção. Reajuste. Regime Geral de Previdência Social.

Na hipótese de pensão não regida pela regra da paridade, cabe determinação para a absorção de parcelas de quintos ou décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, que compuseram a base de cálculo do benefício, pois a modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115 impôs a absorção da vantagem por quaisquer reajustes futuros. A ausência de vinculação da pensão a reajustes de carreira não impede a absorção, que deve ocorrer pelos reajustes do Regime Geral de Previdência Social posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do STF.

Processo: Acórdão 4829/2026 Primeira Câmara
Natureza: Pensão Civil
Relator Ministro Benjamin Zymler

Boletim de Pessoal do TCU nº 149