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TCU — Tribunal de Contas da União

Para os termos de opção pelo regime de previdência complementar firmados até 30/11/2022, o fator de conversão, que integra a fórmula de cálculo do benefício especial, deverá ser ajustado (art. 3º, § 4º, da Lei 12.618/2012), mediante alteração nos números do “Tt” (art. 3º, § 3º, inciso III, alínea a, itens 1 e 2, da mesma Lei), quando o tempo mínimo de contribuição exigido nas regras de aposentador

Processo
Acórdão 2007/2025 Plenário
Relator
Relator Ministro Aroldo Cedraz
Data
30/09/2025
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Insalubridade. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Tempo de contribuição. Consulta.

Para os termos de opção pelo regime de previdência complementar firmados até 30/11/2022, o fator de conversão, que integra a fórmula de cálculo do benefício especial, deverá ser ajustado (art. 3º, § 4º, da Lei 12.618/2012), mediante alteração nos números do “Tt” (art. 3º, § 3º, inciso III, alínea a, itens 1 e 2, da mesma Lei), quando o tempo mínimo de contribuição exigido nas regras de aposentadoria especial (de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou atividade nociva à saúde) for inferior ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria comum (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher). Para o servidor que exerça atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, o fator de conversão deverá ser ajustado considerando-se: (i) o tempo de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na hipótese de o servidor se enquadrar nos critérios de aposentadoria do art. 21, caput e inciso II ou inciso III, da EC 103/2019; (ii) o tempo de efetivo exercício no serviço público definido no caput do mesmo art. 21, em relação ao servidor enquadrado no inciso I deste artigo.

Processo: Acórdão 2007/2025 Plenário
Natureza: Consulta
Relator Ministro Aroldo Cedraz

Boletim de Pessoal do TCU nº 138