TCU — Tribunal de Contas da União
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
- Processo
- Acórdão 2638/2026 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Jorge Oliveira
- Data
- 30/09/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. O compromisso unilateral do contratado de não pleitear, em seu benefício, alterações quantitativas relativas a itens de sua proposta com preços unitários superiores aos referenciais não afasta o dever da Administração de assegurar a preservação do desconto global originalmente obtido na licitação. O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91371/2025, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado à “contratação de plataforma de desenvolvimento Low Code, com serviços de implantação e serviços técnicos especializados”. Entre as questões examinadas, destacou-se a existência de dois itens da proposta vencedora com preços unitários superiores ao orçado pela Administração, apesar de o valor global contratado apresentar desconto em relação ao orçamento estimado do certame. A unidade técnica entendeu que não haveria necessidade de se determinar ao Serpro a adoção de cuidados extras na execução do contrato, com base em compromisso formal da contratada de não pleitear alterações nos fluxos de consumo dos itens questionados em seu benefício. O relator divergiu desse entendimento. Observou, inicialmente, que a jurisprudência do TCU “admite a convivência de preços unitários superiores aos referenciais desde que haja vantajosidade global na contratação, ressalvando, precisamente, o risco de que alterações contratuais posteriores venham a converter essa situação em vantagem indevida ao contratado”. E, por conta desse risco, apresentou três razões para a sua divergência. A primeira, de ordem jurídica, pelo fato de o compromisso unilateral não ter sido incorporado ao contrato mediante termo aditivo e, “portanto, não constitui obrigação contratualmente exigível, cuja inobservância possa ensejar sua responsabilidade em caso de inadimplência”, o que o torna simples manifestação de vontade, passível de revogação prática e de difícil imposição, que não oferece a garantia jurídica necessária para resguardar o interesse público no decorrer de um contrato previsto para durar cinco anos. Adicionalmente, o relator observou que o compromisso se limita a não pleitear alterações, nada dispondo sobre as modificações de iniciativa da própria contratante, “hipótese, aliás, estatisticamente mais frequente em contratos de tecnologia da informação estruturados sob demanda, nos quais a redefinição de quantitativos de licenciamento e de horas de serviço decorre naturalmente da dinâmica da execução. O compromisso, portanto, não cobre o espectro relevante do 1 risco”. A segunda razão apresentada pelo relator, de ordem funcional, pelo fato de a obrigação de preservar a vantajosidade obtida na licitação ser da Administração, titular das prerrogativas de gestão contratual, e não do particular. Nesse sentido, condicionar “a integridade econômica de contrato público à autolimitação voluntária do contratado equivale a deslocar para a esfera privada obrigação que a ordem jurídica atribui ao gestor público, em desatenção aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da economicidade e da eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”. A última razão levantada pelo relator, decorrente da concreta configuração do risco, deveu-se ao fato de o contrato ser de longa duração, ainda pendente de execução, e o objeto comportar consumo variável de licenciamento e de serviços técnicos, havendo a concomitância de itens com valores unitários tanto acima quanto abaixo das balizas de preço estipuladas pela Administração. Tal situação, pontuou o relator, é a que propicia o chamado jogo de planilha, ou seja, “a apropriação pelo contratado do desconto global ofertado na disputa, mediante o incremento dos quantitativos dos itens de preço unitário relativamente mais elevado e a supressão daqueles de preço relativamente mais reduzido, sem que o valor global sofra elevação percentualmente significativa”, prática combatida há muito tempo pelo Tribunal, que firmou entendimento “de que a diferença percentual entre o valor global contratado e o preço global de referência não pode ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a composição inicial de quantitativos”. Apresentadas as razões de sua divergência, o relator afirmou que a determinação a ser dirigida à estatal contratante “não interfere na disciplina legal das alterações contratuais, prevista no art. 81 da Lei 13.303/2016 e no regulamento interno do Serpro, nem obsta o reajuste contratualmente pactuado ou eventual repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro devidos”, pois o seu conteúdo é estritamente conformador: “caso se revele necessário aditar o Contrato 271205, com modificação de quantitativos, a estatal deverá assegurar a preservação do desconto global originalmente obtido na licitação”. Ao final, considerando a ausência de indícios de direcionamento do certame ou de prejuízos ao erário e tendo sido o preço global contratado substancialmente inferior à estimativa, o relator propôs e o Plenário acolheu conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e, com relação ao assunto, decidiu “determinar ao Serpro que, caso seja necessário aditivar o Contrato 271205, assegure a preservação do desconto global originalmente obtido no certame, prevenindo-se a ocorrência de jogo de planilha, preferencialmente incluindo essa restrição, formalmente, nos termos do contrato”.
Processo: Acórdão 2638/2026 Plenário
Tipo: Representação
Relator Ministro Jorge Oliveira
Informativo TCU nº 537