← Voltar para a home
TCU — Tribunal de Contas da União

Os contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia celebrados pela Administração: (i) não podem ser aditados além do limite legal de 25%, sob pena de afronta ao art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contrat

Processo
Acórdão 1753/2026 Plenário
Relator
Relator Ministro Augusto Nardes
Data
08/07/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Os contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia celebrados pela Administração: (i) não podem ser aditados além do limite legal de 25%, sob pena de afronta ao art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada; (ii) estão sujeitos à aplicação do disposto no art. 124, § 2º, da mencionada lei somente quando ficar devidamente demonstrado que: a) a empresa supervisora não concorreu, direta ou indiretamente, para o atraso ou para a modificação do cronograma; b) a contratada responsável pela supervisão permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração durante o período adicional, 1 devendo, ainda, ser demonstrada a impossibilidade de desmobilização, ainda que parcial, da empresa; c) os custos pleiteados correspondem a despesas efetivamente suportadas pela contratada em decorrência da extensão do prazo contratual, devidamente comprovadas por documentação idônea; e d) o modelo de remuneração contratual adotado não esteja vinculado à entrega de produtos, marcos ou resultados, hipótese em que a mera prorrogação do prazo de execução não constitui fundamento suficiente para a elevação do valor contratual, quando desacompanhada de incremento quantitativo ou qualitativo das entregas contratadas. É recomendável que, nas licitações que os precedam, conste previsão de cláusula contratual que estabeleça diminuição ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período de execução do empreendimento. Em consulta formulada ao TCU, questionou-se, em síntese, se a determinação contida no subitem 9.1.3 do Acórdão 84/2020-Plenário subsistiria diante da vigência da nova Lei de Licitações e Contratos, sobretudo por conta do teor do art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021. Em seu voto, primeiramente, o relator rememorou o conteúdo da aludida determinação, endereçada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit): “9.1.3. abstenha-se de aditar além do limite legal de 25% os contratos de supervisão e gerenciamento de obras futuramente celebrados, por estar em desacordo com o estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, inclusive quando a modificação do valor ocorrer em razão da prorrogação de prazo de vigência, adotando medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação, caso necessário”. Na sequência, ele salientou que, para responder ao consulente, abordaria a matéria sob três aspectos principais: 1º) aplicabilidade ou não dos limites legais de alteração aos contratos celebrados sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC (art. 125); 2º) se o disposto no art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021 poderia ser aplicado aos contratos de supervisão de obras, nos casos de atraso do contrato de escopo a ele associado; e 3º) natureza dos contratos de supervisão. No que concerne ao primeiro aspecto – limites legais para aditivos –, o relator afirmou que a unidade técnica realizara interpretação gramatical e teleológica das disposições da NLLC sobre o assunto, e concluíra, em síntese, que: a) a Administração Pública possuiria uma espécie de “pré-autorização” para realizar alterações unilaterais nos contratos, desde que respeitadas determinadas condições, entre elas os limites legais previstos no sobredito art. 125; b) a legislação não proibiria alterações que ultrapassem os limites percentuais estabelecidos, permitindo a realização de acréscimos e supressões superiores a 25% do valor inicial atualizado do contrato, inclusive em alterações unilaterais qualitativas, desde que não acarretassem transfiguração do objeto e que fosse mantido o desconto inicialmente ofertado pelo contratado (arts. 126 e 128 da Lei 14.133/2021); e c) nos casos de alteração contratual por acordo entre as partes, a norma não estabeleceria limite percentual máximo para acréscimos ou supressões. Ao antecipar sua discordância com as conclusões da unidade instrutora, o relator julgou oportuno transcrever, para melhor compreensão, os dispositivos da Lei 14.133/2021 que versam sobre as possibilidades de alterações contratuais e os limites previstos: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. [...] Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). [...] Art. 137...§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras 2 que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei”. Ele então, de um lado, chamou a atenção para o fato de que, dentre as possibilidades de alterações, o legislador “não trouxe a previsão” de acréscimos decorrentes de modificações quantitativas ou qualitativas que extrapolem os limites de 25% para obras, serviços e bens, ou de 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, tampouco fora expressamente prevista a alteração consensual qualitativa ou quantitativa do objeto. De outro lado, acrescentou que, no caso de supressões acima desses limites, o legislador garantiu ao contratado o direito à extinção contratual, ou seja, a lei “facultou ao contratado decidir se dará continuidade ou optará por rescindir o contrato” em situações de supressões acima dos limites legais. Em seguida, destacou que, no âmbito dos contratos administrativos, quaisquer excepcionalidades não previstas em lei devem ser interpretadas com o máximo de cautela e à luz dos demais princípios da Administração Pública, em especial os da eficiência, do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade, e que, no caso dos limites de alteração, sua previsão “visa proteger ambas as partes de um contrato administrativo”. Se, por um lado, a limitação legal a supressões contratuais “se mostra como uma proteção ao particular” em relação à cláusula exorbitante que permite a alteração unilateral do contrato por parte da Administração, de forma a evitar reduções significativas do lucro idealizado pelo agente privado, por outro lado, o limite para acréscimos “protege o contratante” de injustificadas solicitações e pressões do contratado para aumentar o valor do contrato, assegurando com isso melhor controle sobre as previsões financeira-orçamentárias do órgão público. Na visão do relator, a fixação dos limites de alteração “é também um mecanismo” para incentivar o devido planejamento das contratações, uma vez que se sabe, de antemão, que existe uma “trava” a modificações do objeto. Segundo ele, sem tais limites, “passa-se a desestimular” a confecção de projetos básicos bem elaborados, bastando que ambas as partes concordem para que o valor do objeto seja indefinidamente extrapolado. Por óbvio, prosseguiu o relator, na imensa maioria das vezes o contratado “possui interesse e fará o possível” para aumentar o valor do seu contrato, pois com isso “consegue majorar” seu faturamento e, por consequência, seu lucro. E emendou: “Se prevalecer tal entendimento, creio que ajustes que extrapolam 100%, 200% ou até mesmo 400% do valor inicial contratado, que atualmente são excepcionalíssimos no país e quase sempre aparecem como epicentro de escândalos de corrupção, tornar-se-ão comuns e corriqueiros”. Em arremate, o relator consignou que possibilitar à Administração elevar o valor dos contratos de forma ilimitada, mediante simples anuência do contratado, “não me parece harmonizar com os demais princípios basilares da administração pública e da lei de licitações”, entre eles os do planejamento, da segurança jurídica, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade. Sob a sua ótica, se o legislador não previu qualquer possibilidade para extrapolação dos limites legais de acréscimos, bem como se mostrou conservador em relação a alterações contratuais “de outras tipologias”, a exemplo do registro de preços – em que há limite de acréscimos a 50% dos quantitativos dos itens registrados para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes (art. 86, § 4º, da Lei 14.133/2021) –, não seria adequado inferir a inexistência de limites nas “modificações interpartes”. A seu ver, tal interpretação “não se sustenta sob o ponto de vista da hermenêutica lógica (que busca a consistência com o ordenamento jurídico, evitando contradições), sistemática (que busca a harmonia com as demais disposições legais) e histórica (da intenção do legislador)”. O relator observou, ainda, que as conclusões da unidade técnica que conduziriam a esse permissivo se fundamentaram na “suposta interpretação gramatical” sobre a não incorporação, na Lei 14.133/2021, do “§ 2º, do art. 65, da antiga Lei 8.666/1993”, que assim dispunha: “Art. 65...§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.” (grifos do relator). Para ele, tal linha de raciocínio “mostra-se equivocada”, pois a Lei 14.133/2021 não teve por objetivo “alterar pontualmente dispositivos na antiga legislação de licitações e contratos”; em vez disso, ela “tratou de revogar por completo o antigo regramento”, trazendo um arcabouço jurídico totalmente novo a ser aplicado pelos agentes públicos, por expressa disposição do seu art. 193. Nesse contexto, o relator entendeu que não seria adequado interpretar as disposições da NLLC à luz da Lei 8.666/1993, mas sim harmonizá-las com as demais disposições e os princípios do próprio regramento superveniente “e demais legislações, desde que vigentes”. Divergiu também da conclusão da unidade instrutora de que os limites de alteração contratual não seriam aplicáveis às alterações qualitativas, conclusão essa que decorreria da redação do art. 65, inciso I, alínea b, da revogada Lei 8.666/1993, vazada nos seguintes termos: 3 “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”. Observou o relator que “consta explícito” no art. 125 da Lei 14.133/2021 que os limites legais de alteração devem valer para as modificações a que se refere o “inciso I do caput do art. 124 desta Lei”, as quais englobam as qualitativas e quantitativas, respectivamente alíneas “a” e “b” do mencionado inciso. Dessa forma, considerando o princípio constitucional da legalidade estrita e que “a lei não traz essa possibilidade ilimitada de alterações contratuais”, assim como as demais disposições e os princípios da própria lei mencionados anteriormente, ele deixou assente que a ausência de previsão acerca da possibilidade de extrapolar os limites legais de alteração “não implica sua autorização tácita para acordos interpartes”, tal qual inferiu a unidade técnica, mas, noutro sentido, deve ser interpretada de forma restrita e excepcional. Destarte, reputou como válido o entendimento constante do subitem 6.2.1 da publicação “Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU” (TCU/2024), versão já atualizada com a NLLC, de que tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão –, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021. Excepcionalmente, nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, “é facultado à Administração ultrapassar tais limites, desde que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se demonstre, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista: (i) técnico, que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii) econômico, que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os encargos oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um novo procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período, quando aplicável; e (iii) social, que vise antecipar os benefícios e usufruto do objeto contratado”. Além disso, outras condicionantes estabelecidas pela Lei 14.133/2021, por ele consideradas válidas a quaisquer tipos de alterações contratuais, deveriam ser atendidas, quais sejam: “a necessidade de observar os princípios do art. 5º da NLLC; a proibição de transfiguração do objeto contratado, conforme o art. 126 da NLLC; e a manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, segundo o art. 128 da NLLC”. No que diz respeito ao segundo aspecto da sua abordagem – possibilidade de aplicação do disposto no art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021 aos contratos de supervisão em casos de atrasos nas obras –, o relator assinalou que o questionamento do consulente decorrera de “diversos desafios” inerentes à gestão de contratos de supervisão, como a impossibilidade de prever paralisações e atrasos nos contratos das obras a que aqueles se referem e dificuldades na transição entre empresas supervisoras em caso de relicitação. A seguir, transcreveu o dispositivo legal referenciado: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo entre as partes: [...] d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. [...] § 2º Será aplicado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado”. Ele frisou que, ao examinar a matéria, a unidade técnica reconhecera a complexidade e os desafios inerentes à gestão de contratos de supervisão, porém concluíra que “estes não podem servir de justificativa para descumprimento de normas legais e princípios administrativos”, razão pela qual não se prestariam a afastar a aplicação da regra geral que impõe a observância dos limites legais de modificação contratual. Ao antecipar a anuência parcial às conclusões da unidade instrutora, o relator sinalizou que o referido dispositivo trata, “em rápidas pinceladas”, do direito do contratado ao reequilíbrio econômico-financeiro na ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade. Pontuou que a duração de um contrato de supervisão e gerenciamento fica, em regra, restrita à duração do objeto supervisionado, por exemplo a construção de uma obra, tratando-se, assim, de um contrato acessório celebrado para acompanhar um contrato principal “que vise a consecução de um produto, objeto ou obra”, e que enquanto este não for concluído, permanecerá a necessidade de sua supervisão. Em relação à forma de medição e pagamento, o relator invocou a jurisprudência do TCU consubstanciada nos Acórdãos 266/2024 e 2889/2021, ambos do Plenário, segundo a qual a remuneração dos serviços de supervisão e gerenciamento de obras de 4 construção deve estar vinculada à entrega de produtos ou ao alcance de resultados previamente definidos com critérios claros, objetivos, mensuráveis e passíveis de comprovação, acompanhados dos níveis de qualidade esperados e das correspondentes adequações de pagamento, evitando-se critérios remuneratórios baseados em homem-mês ou na mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos. E ressaltou que, com base nesse critério de medição, eventual alteração no prazo do contrato principal, seja para reduzi-lo ou prorrogá- lo, pode repercutir no valor do contrato de supervisão, tornando necessária a celebração de termos aditivos. Ainda na esteira da jurisprudência do TCU, enfatizou que o aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021, mesmo que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, a qual deve ser devidamente justificada (Acórdãos 2391/2025, 2527/2021 e 958/2018, todos do Plenário). Tais deliberações, emendou o relator, dizem respeito, em sua maioria, a contratos celebrados ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, porém seus entendimentos “permanecem válidos também a contratos fundados na Lei 14.133/2021”, ante a similaridade das disposições legais aplicáveis à matéria. Nesse particular, deu relevo ao entendimento recente do Tribunal firmado por meio do mencionado Acórdão 2391/2025-Plenário, portanto posterior à NLLC, no sentido de que: “9.2.2. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deverá ser devidamente justificada; 9.2.3. as alterações nas quantidades de itens existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em ‘homem/mês’ ou unidades semelhantes, configuram modificações de natureza quantitativa, nos termos do art. 65, inciso I, alínea ‘b’, da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea b, da Lei 14.133/2021, independentemente de as alterações no contrato de execução das obras serem de natureza quantitativa, qualitativa ou decorrerem de prorrogação de prazo”. Consoante o relator, diversos seriam os motivos capazes de dilatar o cronograma do contrato principal, e que, para alguns deles, a empresa supervisora poderia vir a contribuir, quando, por exemplo, “deixa de se manifestar tempestivamente sobre questionamentos da empresa por ela supervisionada; ou deixa de adotar medidas de sua competência que acabem por retardar o regular andamento desse contrato; ou mesmo nas situações cujo atraso ocorreu por culpa da empresa executora do objeto – nesse caso era dever da supervisora garantir o fiel cumprimento do cronograma pactuado”. Por outro ângulo, “há situações que também impactam o andamento previsto do contrato principal, mas que escapam à ingerência da supervisora”, a exemplo da indisponibilidade financeira-orçamentária do órgão contratante, acabando, algumas vezes, por retardar ou mesmo interromper a execução do objeto principal ou obra pública em construção. Perfilhando a compreensão da unidade técnica, entendeu que, no geral, os contratos de supervisão devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, e que a eventual extrapolação desses limites deve ser admitida somente em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos que apresentou em seu voto. Caso não atendidos cumulativamente todos os referidos requisitos, “deve então ser promovida” a relicitação do serviço de supervisão e gerenciamento. Nada obstante, ponderou o relator, a aplicação do disposto no art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021 “pode ser cabível” quando ficar devidamente demonstrado que: “(i) a empresa supervisora não concorreu, direta ou indiretamente, para o atraso ou para a modificação do cronograma; (ii) a contratada responsável pela supervisão permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração durante o período adicional, devendo, ainda, ser demonstrada a impossibilidade de desmobilização, ainda que parcial, da empresa; (iii) os custos pleiteados correspondem a despesas efetivamente suportadas pela contratada em decorrência da extensão do prazo contratual, devidamente comprovadas por documentação idônea; e (iv) o modelo de remuneração contratual adotado não esteja vinculado à entrega de produtos, marcos ou resultados, hipótese em que a mera prorrogação do prazo de execução não constitui fundamento suficiente para a elevação do valor contratual, quando desacompanhada de incremento quantitativo ou qualitativo das entregas contratadas.” Sem prejuízo desse entendimento, reputou como boa prática constar, nesse tipo de contratação, cláusula que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos aludidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento, a exemplo do que restou consignado nos Acórdãos 1686/2023 e 508/2018, ambos do Plenário. Especificamente quanto ao terceiro aspecto da sua análise – natureza dos contratos de supervisão –, o relator 5 destacou que o consulente indagara se tais contratos seriam híbridos diante do disposto no art. 6º, incisos XVI e XVII, da Lei 14.133/2021. Para ele, a instrução da unidade técnica abordara a alegada natureza híbrida dos contratos de supervisão e sua possível relação com os limites de aditivos, apontando a inexistência da classificação “híbrida”, seja na Lei 8.666/1993, seja na NLLC; todavia, ela teria deixado de se manifestar conclusivamente quanto a tal natureza, registrando apenas que, independentemente de sua classificação como serviços contínuos ou por escopo, os contratos de supervisão “devem respeitar” o limite de 25% para alterações contratuais, em observância ao previsto na legislação vigente. Conforme o relator, do prefalado art. 6º, extrair-se-iam as seguintes conceituações: “XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto”. A partir dessas definições, ele asseverou que os serviços de supervisão e gerenciamento não deveriam ser classificados como contínuos, por não dizerem respeito à manutenção da atividade administrativa propriamente dita, mas sim como não contínuos, haja vista tratar-se da prestação de um serviço específico em período predeterminado, vinculado à duração de um contrato principal por escopo, por exemplo, a execução de uma obra pública. Seriam, pois, diferentes de serviços como de manutenção predial, copeiragem, vigilância e outros que visam à manutenção da atividade de um órgão público e não possuem sua duração “adstrita à de um produto ou obra específico”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, responder ao consulente que: “9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão -, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do art. 5º e disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei, quanto à proibição de transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, respectivamente; 9.2.2. excepcionalmente, nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, desde que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se demonstre, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista: (i) técnico, que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii) econômico, que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os encargos oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um novo procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período, quando aplicável; e (iii) social, que vise antecipar os benefícios e usufruto do objeto contratado; 9.2.3. contratos de supervisão e gerenciamento possuem, como regra, natureza de serviços não contínuos, sempre que se tratar da prestação de um serviço específico em período predeterminado, vinculado à duração de um contrato principal por escopo; 9.2.4. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021, nos termos do Acórdão 2.391/2025-Plenário, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deverá ser devidamente justificada; 9.2.5. a aplicação do disposto no § 2º do art. 124 da Lei 14.133/2021 aos contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia somente é cabível quando ficar devidamente demonstrado que: (i) a empresa supervisora não concorreu, direta ou indiretamente, para o atraso ou para a modificação do cronograma; (ii) a contratada responsável pela supervisão permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração durante o período adicional, devendo, ainda, ser demonstrada a impossibilidade de desmobilização, ainda que parcial, da empresa; (iii) os custos pleiteados correspondem a despesas efetivamente suportadas pela contratada em decorrência da extensão do prazo contratual, devidamente comprovadas por documentação idônea; e (iv) o modelo de remuneração contratual adotado não esteja vinculado à entrega de produtos, marcos ou resultados, hipótese em que a mera prorrogação do prazo de execução não constitui fundamento suficiente para a elevação do valor contratual, quando desacompanhada de incremento quantitativo ou qualitativo das entregas contratadas; 9.2.6. em licitações de serviços de supervisão e gerenciamento, é recomendável constar cláusula contratual que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento”. 6

Processo: Acórdão 1753/2026 Plenário
Tipo: Consulta
Relator Ministro Augusto Nardes

Informativo TCU nº 531