Os conselhos de fiscalização profissional devem: (i) regulamentar a distinção entre funções de confiança – a serem preenchidas exclusivamente por empregados do quadro efetivo – e empregos em comissão, especificando, para cada caso, as atividades a serem desempenhadas, as quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (ii) garantir que, no mínimo, 60% dos empregos em
- Processo
- Acórdão 2309/2025 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Bruno Dantas
- Data
- 31/10/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Função de confiança. Cargo em comissão. Normatização.
Os conselhos de fiscalização profissional devem: (i) regulamentar a distinção entre funções de confiança – a serem preenchidas exclusivamente por empregados do quadro efetivo – e empregos em comissão, especificando, para cada caso, as atividades a serem desempenhadas, as quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (ii) garantir que, no mínimo, 60% dos empregos em comissão sejam ocupados por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal c/c o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021), observando que, na aplicação desse percentual, eventual resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, salvo se isso implicar o preenchimento da totalidade dos empregos comissionados por empregados efetivos.
Processo: Acórdão 2309/2025 Plenário
Natureza: Representação
Relator Ministro Bruno Dantas
Boletim de Pessoal do TCU nº 139