O pagamento da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (“opção”) aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, assim como aos respectivos pensionistas, deve ser: (i) suprimido, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU; (ii) tran
- Processo
- Acórdão 2752/2025 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Antonio Anastasia
- Data
- 30/11/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Aposentadoria. Vantagem opção. VPNI. Regularização. Ato sujeito a registro. Pensão. Marco temporal.
O pagamento da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (“opção”) aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, assim como aos respectivos pensionistas, deve ser: (i) suprimido, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU; (ii) transformado em vantagem pessoal, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram expedidos há mais de cinco anos, desde que ainda não tenham sido julgados ou considerados tacitamente registrados pelo TCU; (iii) transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos.
Processo: Acórdão 2752/2025 Plenário
Natureza: Administrativo
Relator Ministro Antonio Anastasia
Boletim de Pessoal do TCU nº 140