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TCU — Tribunal de Contas da União

O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) concedido aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI - Lei 11.490/2007) não a

Processo
Acórdão 2355/2026 Segunda Câmara
Relator
Relator Ministro Augusto Nardes
Data
31/05/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Remuneração. Adiantamento pecuniário PCCS. DPNI. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) concedido aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI - Lei 11.490/2007) não absorvida após a implementação total das tabelas de vencimento básico constantes da Lei 11.355/2006, nos termos previstos na Lei 11.784/2008.

Processo: Acórdão 2355/2026 Segunda Câmara
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro Augusto Nardes

Boletim de Pessoal do TCU nº 145