TCU — Tribunal de Contas da União
O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) concedido aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI - Lei 11.490/2007) não a
- Processo
- Acórdão 2355/2026 Segunda Câmara
- Relator
- Relator Ministro Augusto Nardes
- Data
- 31/05/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Remuneração. Adiantamento pecuniário PCCS. DPNI. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) concedido aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI - Lei 11.490/2007) não absorvida após a implementação total das tabelas de vencimento básico constantes da Lei 11.355/2006, nos termos previstos na Lei 11.784/2008.
Processo: Acórdão 2355/2026 Segunda Câmara
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro Augusto Nardes
Boletim de Pessoal do TCU nº 145