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TCU — Tribunal de Contas da União

O exercício, por ocupantes de cargos em comissão, de atos de representação judicial dos conselhos de fiscalização profissional, a exemplo de sustentações orais e audiências, deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a advocacia pública institucional constitui atividade finalística e estratégica dessas entidades

Processo
Acórdão 1276/2026 Plenário
Relator
Relator Ministro Bruno Dantas
Data
31/05/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Sustentação oral. Audiência. Cargo em comissão. Exceção.

O exercício, por ocupantes de cargos em comissão, de atos de representação judicial dos conselhos de fiscalização profissional, a exemplo de sustentações orais e audiências, deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a advocacia pública institucional constitui atividade finalística e estratégica dessas entidades, devendo ser exercida, precipuamente, por empregados de carreira admitidos por concurso público.

Processo: Acórdão 1276/2026 Plenário
Natureza: Denúncia
Relator Ministro Bruno Dantas

Boletim de Pessoal do TCU nº 145