TCU — Tribunal de Contas da União
O arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 para fins da gratificação de tempo de serviço ao militar (art. 16 da Lei 8.237/1991) somente é aplicável aos casos de transferências ex officio para a reserva ou de reformas por incapacidade (arts. 98 e 106, incisos II e III, da Lei 6.880/1980) que ocorreram até 29/12/2000 (art. 30 da MP 2.215- 10/2001).
- Processo
- Acórdão 7623/2025 Primeira Câmara
- Relator
- Relator Ministro Bruno Dantas
- Data
- 30/11/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Adicional por tempo de serviço. Serviço militar. Tempo de serviço. Arredondamento. Requisito. Marco temporal. Servidor público militar.
O arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 para fins da gratificação de tempo de serviço ao militar (art. 16 da Lei 8.237/1991) somente é aplicável aos casos de transferências ex officio para a reserva ou de reformas por incapacidade (arts. 98 e 106, incisos II e III, da Lei 6.880/1980) que ocorreram até 29/12/2000 (art. 30 da MP 2.215- 10/2001).
Processo: Acórdão 7623/2025 Primeira Câmara
Natureza: Reforma
Relator Ministro Bruno Dantas
Boletim de Pessoal do TCU nº 140