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TCU — Tribunal de Contas da União

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a diária (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004) deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação C, e II do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo D, classe I, do Decreto 71.733/1973, ou pelos atos normativos que os sucederem.

Processo
Acórdão 1099/2026 Plenário
Relator
Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira
Data
30/04/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Conselho de fiscalização profissional. Diárias. Valor. Exceção.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a diária (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004) deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação C, e II do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo D, classe I, do Decreto 71.733/1973, ou pelos atos normativos que os sucederem. A adoção de referencial superior somente é admitida quando demonstrado que, devido à excepcionalidade da situação, os valores fixados pelo Poder Executivo Federal são inequivocamente insuficientes para o atendimento das finalidades a que servem as diárias, em observância aos princípios gerais da gestão pública, especialmente os da razoabilidade, da economicidade, da moralidade e da publicidade.

Processo: Acórdão 1099/2026 Plenário
Natureza: Monitoramento
Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira

Boletim de Pessoal do TCU nº 144