Nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição (art. 1º da Lei 10.887/2004): (i) não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC
- Processo
- Acórdão 1528/2026 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Jorge Oliveira
- Data
- 30/06/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Média aritmética. Marco temporal. Incidente de uniformização de jurisprudência.
Nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição (art. 1º da Lei 10.887/2004): (i) não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base no direito adquirido regido por regras anteriores a esta emenda; e (ii) o valor de remuneração máximo a ser tomado como referência será aquele do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, por ocasião de sua concessão (art. 1º, § 5º, da Lei 10.887/2004).
Processo: Acórdão 1528/2026 Plenário
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro Jorge Oliveira
Boletim de Pessoal do TCU nº 146