Na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime de previdência responsável pelo pagamento, salvo: i) a percepção de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão
- Processo
- Acórdão 69/2026 Segunda Câmara
- Relator
- Relator Ministro Antonio Anastasia
- Data
- 31/12/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Pensão civil. Aposentadoria. Acumulação de cargo público.
Na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime de previdência responsável pelo pagamento, salvo: i) a percepção de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de outro regime ou com aposentadoria de qualquer regime; ou ii) a percepção de duas aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de qualquer regime.
Processo: Acórdão 69/2026 Segunda Câmara
Natureza: Pensão Civil
Relator Ministro Antonio Anastasia
Boletim de Pessoal do TCU nº 141