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TCU — Tribunal de Contas da União

Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo não contamina, por si só, a sua validade, devendo o ato ser registrado, com expedição de ciência ao órgão pagador do benefício menos vantajoso para que promova as ações corretivas de glosa.

Processo
Acórdão 2523/2026 Primeira Câmara
Relator
Relator Ministro Bruno Dantas
Data
31/05/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de pensões. Requisito. Redutor. Glosa. Ausência.

Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo não contamina, por si só, a sua validade, devendo o ato ser registrado, com expedição de ciência ao órgão pagador do benefício menos vantajoso para que promova as ações corretivas de glosa.

Processo: Acórdão 2523/2026 Primeira Câmara
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Bruno Dantas

Boletim de Pessoal do TCU nº 145