Em caso de acumulação de pensão com remuneração, soldo ou outros benefícios previdenciários, a aplicação do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve observar o seguinte: i) na acumulação de duas pensões por morte, o beneficiário pode, sempre que possível, optar pelo benefício sobre o qual recairá o desconto a título de abate-teto; ii) na acumulação de pensão por morte
- Processo
- Acórdão 2104/2025 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Jhonatan de Jesus
- Data
- 30/09/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Teto constitucional. Pensão. Aposentadoria. Acumulação. Proventos. Remuneração. Soldo. Abate-teto. Glosa. Consulta.
Em caso de acumulação de pensão com remuneração, soldo ou outros benefícios previdenciários, a aplicação do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve observar o seguinte: i) na acumulação de duas pensões por morte, o beneficiário pode, sempre que possível, optar pelo benefício sobre o qual recairá o desconto a título de abate-teto; ii) na acumulação de pensão por morte com remuneração, o desconto a título de abate-teto deve recair sobre o benefício previdenciário, afastando a referida redução da remuneração do cargo em exercício, se esta, isoladamente, já não tiver ultrapassado o limite constitucional; iii) na acumulação de pensão por morte com proventos de aposentadoria, deve-se assegurar o direito de opção do beneficiário, na forma do item “i” supra; iv) na acumulação de duas pensões por morte com remuneração ou proventos de aposentadoria, deve-se considerar o somatório dos três rendimentos para fins de incidência do teto constitucional, podendo até dois benefícios ser zerados para ajustar a renda total ao referido limite; v) na acumulação de pensão por morte com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento do vínculo de maior valor, nos termos do art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, com a alteração promovida pela Portaria SGP/SEDGG/ME 10.928/2022; vi) não há óbice a que o desconto a título de abate-teto recaia sobre o benefício líquido menos vantajoso, isto é, aquele, por exemplo, que possua alíquota superior de contribuição previdenciária, observando-se, sempre que possível, o direito de opção do beneficiário pelo rendimento sobre o qual recairá o desconto; vii) o marco inicial para aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 359 é 21/8/2020, data da publicação de sua ata.
Processo: Acórdão 2104/2025 Plenário
Natureza: Consulta
Relator Ministro Jhonatan de Jesus
Boletim de Pessoal do TCU nº 138