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TCU — Tribunal de Contas da União

É vedada a acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) – devida a ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados, Oficial de Justiça Avaliador (art. 16 da Lei 11.416/2006) – com a vantagem oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive a denominada “opção” de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994. O acréscimo introduzido pela Lei 14.687/2023 no art. 16 da

Processo
Acórdão 2800/2026 Segunda Câmara
Relator
Relator Ministro Jorge Oliveira
Data
30/06/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Aposentadoria. Proventos. Vantagem opção. Gratificação de Atividade Externa. Poder Judiciário. Acumulação. Quintos. Décimos.

É vedada a acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) – devida a ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados, Oficial de Justiça Avaliador (art. 16 da Lei 11.416/2006) – com a vantagem oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive a denominada “opção” de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994. O acréscimo introduzido pela Lei 14.687/2023 no art. 16 da Lei 11.416/2006 (§ 3º), que tornou legal a acumulação da GAE com “quintos” ou “décimos” de função comissionada de executante de mantados ou equivalente, não alterou o entendimento quanto ao percebimento cumulativo dessa gratificação com a vantagem “opção”, que permanece vedado pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei 11.416/2006, uma vez que não é possível conferir tratamento mais vantajoso ao inativo do que ao ativo.

Processo: Acórdão 2800/2026 Segunda Câmara
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro Jorge Oliveira

Boletim de Pessoal do TCU nº 146