É lícita a acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria de dois cargos legalmente acumuláveis (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal) e mais uma aposentadoria custeada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que os benefícios decorrem de fatos geradores autônomos e de regimes previdenciários distintos, cujas fontes de custeio independentes afastam o risco de d
- Processo
- Acórdão 2123/2026 Segunda Câmara
- Relator
- Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
- Data
- 31/05/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Aposentadoria. Acumulação de cargo público. Regime Geral de Previdência Social. Proventos.
É lícita a acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria de dois cargos legalmente acumuláveis (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal) e mais uma aposentadoria custeada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que os benefícios decorrem de fatos geradores autônomos e de regimes previdenciários distintos, cujas fontes de custeio independentes afastam o risco de desequilíbrio financeiro-atuarial, além de inexistir, no art. 29 da Lei 3.765/1960, teto quantitativo para proventos de aposentadoria, mas sim para o benefício de pensão, e de não haver vedação constitucional.
Processo: Acórdão 2123/2026 Segunda Câmara
Natureza: Tomada de Contas Especial
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Boletim de Pessoal do TCU nº 145