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TCU — Tribunal de Contas da União

É lícita a acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria de dois cargos legalmente acumuláveis (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal) e mais uma aposentadoria custeada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que os benefícios decorrem de fatos geradores autônomos e de regimes previdenciários distintos, cujas fontes de custeio independentes afastam o risco de d

Processo
Acórdão 2123/2026 Segunda Câmara
Relator
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Data
31/05/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Aposentadoria. Acumulação de cargo público. Regime Geral de Previdência Social. Proventos.

É lícita a acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria de dois cargos legalmente acumuláveis (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal) e mais uma aposentadoria custeada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que os benefícios decorrem de fatos geradores autônomos e de regimes previdenciários distintos, cujas fontes de custeio independentes afastam o risco de desequilíbrio financeiro-atuarial, além de inexistir, no art. 29 da Lei 3.765/1960, teto quantitativo para proventos de aposentadoria, mas sim para o benefício de pensão, e de não haver vedação constitucional.

Processo: Acórdão 2123/2026 Segunda Câmara
Natureza: Tomada de Contas Especial
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Boletim de Pessoal do TCU nº 145