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TCU — Tribunal de Contas da União

É ilegal a acumulação de duas pensões militares quando o falecimento do instituidor houver ocorrido após a vigência da MP 2.215-10/2001. A contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da referida MP visa assegurar benefícios específicos do regime anterior, mas não se sobrepõe à vedação expressa de acumulação de pensões militares estabelecida pela norma em vigor (art. 29 da Lei 3.765/1960, co

Processo
Acórdão 2583/2026 Segunda Câmara
Relator
Relator Ministro Augusto Nardes
Data
30/06/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Marco temporal.

É ilegal a acumulação de duas pensões militares quando o falecimento do instituidor houver ocorrido após a vigência da MP 2.215-10/2001. A contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da referida MP visa assegurar benefícios específicos do regime anterior, mas não se sobrepõe à vedação expressa de acumulação de pensões militares estabelecida pela norma em vigor (art. 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pela MP 2.215-10/2001).

Processo: Acórdão 2583/2026 Segunda Câmara
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Augusto Nardes

Boletim de Pessoal do TCU nº 146