TCU — Tribunal de Contas da União
É ilegal a acumulação de duas pensões militares quando o falecimento do instituidor houver ocorrido após a vigência da MP 2.215-10/2001. A contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da referida MP visa assegurar benefícios específicos do regime anterior, mas não se sobrepõe à vedação expressa de acumulação de pensões militares estabelecida pela norma em vigor (art. 29 da Lei 3.765/1960, co
- Processo
- Acórdão 2583/2026 Segunda Câmara
- Relator
- Relator Ministro Augusto Nardes
- Data
- 30/06/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Marco temporal.
É ilegal a acumulação de duas pensões militares quando o falecimento do instituidor houver ocorrido após a vigência da MP 2.215-10/2001. A contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da referida MP visa assegurar benefícios específicos do regime anterior, mas não se sobrepõe à vedação expressa de acumulação de pensões militares estabelecida pela norma em vigor (art. 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pela MP 2.215-10/2001).
Processo: Acórdão 2583/2026 Segunda Câmara
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Augusto Nardes
Boletim de Pessoal do TCU nº 146