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TCU — Tribunal de Contas da União

É admissível a adoção do regime de teletrabalho pelos membros da Defensoria Pública da União para o exercício de atribuições que não demandem presença física, por estar em conformidade com o art. 134 da Constituição Federal, que garante à DPU autonomia funcional e administrativa, e com o art. 136 da LC 80/1994, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 ao seu regime jurídico específico.

Processo
Acórdão 1907/2025 Plenário
Relator
Relator Ministro Augusto Nardes
Data
31/08/2025
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Jornada de trabalho. Teletrabalho. Defensoria pública. DPU. Requisito.

É admissível a adoção do regime de teletrabalho pelos membros da Defensoria Pública da União para o exercício de atribuições que não demandem presença física, por estar em conformidade com o art. 134 da Constituição Federal, que garante à DPU autonomia funcional e administrativa, e com o art. 136 da LC 80/1994, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 ao seu regime jurídico específico.

Processo: Acórdão 1907/2025 Plenário
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Augusto Nardes

Boletim de Pessoal do TCU nº 137