TCU — Tribunal de Contas da União
É admissível a adoção do regime de teletrabalho pelos membros da Defensoria Pública da União para o exercício de atribuições que não demandem presença física, por estar em conformidade com o art. 134 da Constituição Federal, que garante à DPU autonomia funcional e administrativa, e com o art. 136 da LC 80/1994, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 ao seu regime jurídico específico.
- Processo
- Acórdão 1907/2025 Plenário
- Relator
- Relator Ministro Augusto Nardes
- Data
- 31/08/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Jornada de trabalho. Teletrabalho. Defensoria pública. DPU. Requisito.
É admissível a adoção do regime de teletrabalho pelos membros da Defensoria Pública da União para o exercício de atribuições que não demandem presença física, por estar em conformidade com o art. 134 da Constituição Federal, que garante à DPU autonomia funcional e administrativa, e com o art. 136 da LC 80/1994, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 ao seu regime jurídico específico.
Processo: Acórdão 1907/2025 Plenário
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Augusto Nardes
Boletim de Pessoal do TCU nº 137