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TCU — Tribunal de Contas da União

As regras de aposentadoria estabelecidas pelos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao magistrado ou ao servidor público da União que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optaram pelo regime de previdência complementar o direito de escolher a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, por se enquadrarem, estritamente, ou no art. 4º, § 6º, inciso I, o

Processo
Acórdão 679/2026 Plenário
Relator
Relator Ministro Augusto Nardes
Data
31/03/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Paridade. Proventos integrais. Média aritmética. Magistrado. Consulta.

As regras de aposentadoria estabelecidas pelos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao magistrado ou ao servidor público da União que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optaram pelo regime de previdência complementar o direito de escolher a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, por se enquadrarem, estritamente, ou no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I. Tais agentes públicos, no entanto, podem ter seus proventos de aposentadoria calculados em conformidade com o art. 26 da EC 103/2019 (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição), desde que preencham, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda.

Processo: Acórdão 679/2026 Plenário
Natureza: Consulta
Relator Ministro Augusto Nardes

Boletim de Pessoal do TCU nº 143