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TCU — Tribunal de Contas da União

As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005 (VBC), em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, devem ser absorvidas por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino.

Processo
Acórdão 517/2026 Primeira Câmara
Relator
Relator Ministro Jhonatan de Jesus
Data
28/02/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Remuneração. Irredutibilidade. Vantagem pecuniária. Incorporação. Cargo técnico. Instituição federal de ensino.

As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005 (VBC), em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, devem ser absorvidas por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino. As disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei 12.772/2012, que fixaram períodos em que a absorção não deveria ocorrer, não impedem a eliminação ou a redução da vantagem na hipótese de haver aumento de remuneração quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, que perdurou até abril de 2008.

Processo: Acórdão 517/2026 Primeira Câmara
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro Jhonatan de Jesus

Boletim de Pessoal do TCU nº 142