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TCU — Tribunal de Contas da União

A reforma por incapacidade definitiva fundamentada no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980 não está condicionada à existência de relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, bastando que a invalidez permanente advenha de qualquer moléstia prevista taxativamente na lei, hipótese em que o militar faz jus aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ime

Processo
Acórdão 604/2026 Primeira Câmara
Relator
Relator Ministro Benjamin Zymler
Data
28/02/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Servidor público militar. Invalidez permanente. Doença especificada em lei.

A reforma por incapacidade definitiva fundamentada no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980 não está condicionada à existência de relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, bastando que a invalidez permanente advenha de qualquer moléstia prevista taxativamente na lei, hipótese em que o militar faz jus aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, caput e § 1º, da Lei 6.880/1980).

Processo: Acórdão 604/2026 Primeira Câmara
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Benjamin Zymler

Boletim de Pessoal do TCU nº 142