TCU — Tribunal de Contas da União
A reforma por incapacidade definitiva fundamentada no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980 não está condicionada à existência de relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, bastando que a invalidez permanente advenha de qualquer moléstia prevista taxativamente na lei, hipótese em que o militar faz jus aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ime
- Processo
- Acórdão 604/2026 Primeira Câmara
- Relator
- Relator Ministro Benjamin Zymler
- Data
- 28/02/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Servidor público militar. Invalidez permanente. Doença especificada em lei.
A reforma por incapacidade definitiva fundamentada no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980 não está condicionada à existência de relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, bastando que a invalidez permanente advenha de qualquer moléstia prevista taxativamente na lei, hipótese em que o militar faz jus aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, caput e § 1º, da Lei 6.880/1980).
Processo: Acórdão 604/2026 Primeira Câmara
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Benjamin Zymler
Boletim de Pessoal do TCU nº 142