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TCU — Tribunal de Contas da União

A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Carta Magna, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.

Processo
Acórdão 5178/2025 Segunda Câmara
Relator
Relator Ministro Jorge Oliveira
Data
31/08/2025
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Território Federal.

A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Carta Magna, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.

Processo: Acórdão 5178/2025 Segunda Câmara
Natureza: Admissão
Relator Ministro Jorge Oliveira

Boletim de Pessoal do TCU nº 137