TCU — Tribunal de Contas da União
A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Carta Magna, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.
- Processo
- Acórdão 5178/2025 Segunda Câmara
- Relator
- Relator Ministro Jorge Oliveira
- Data
- 31/08/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Território Federal.
A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Carta Magna, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.
Processo: Acórdão 5178/2025 Segunda Câmara
Natureza: Admissão
Relator Ministro Jorge Oliveira
Boletim de Pessoal do TCU nº 137