TCU — Tribunal de Contas da União
A percepção de renda dos cofres públicos iniciada após a reversão da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, concedida a ex-combatente incapacitado ou a seus dependentes, não importa perda da qualidade de beneficiário, pois essa consequência não está prevista em lei.
- Processo
- Acórdão 2697/2025 Plenário
- Relator
- Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira
- Data
- 30/11/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Pensão especial de ex-combatente. Reversão de pensão. Beneficiário. Erário. Renda.
A percepção de renda dos cofres públicos iniciada após a reversão da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, concedida a ex-combatente incapacitado ou a seus dependentes, não importa perda da qualidade de beneficiário, pois essa consequência não está prevista em lei.
Processo: Acórdão 2697/2025 Plenário
Natureza: Pensão Especial de Ex-combatente
Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira
Boletim de Pessoal do TCU nº 140