A percepção de proventos de aposentadoria por filho maior inválido, por si só, não é motivo para negativa de registro do ato de pensão civil por descaracterização da dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor.
- Processo
- Acórdão 1584/2026 Primeira Câmara
- Relator
- Relator Ministro Bruno Dantas
- Data
- 30/04/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Pensão civil. Dependência econômica. Filho inválido. Maioridade. Aposentadoria por invalidez.
A percepção de proventos de aposentadoria por filho maior inválido, por si só, não é motivo para negativa de registro do ato de pensão civil por descaracterização da dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor. Esta, assim como os demais requisitos necessários à concessão da pensão, deve ser aferida no caso concreto, ao tempo do óbito do instituidor (Súmula TCU 284), não importando a vida laboral pregressa do beneficiário. A dependência econômica do filho maior inválido goza de presunção relativa. Para elidi-la, não basta a mera constatação de renda própria; é necessário demonstrar-se que tal renda é suficiente para a manutenção digna do beneficiário, dadas as suas necessidades específicas.
Processo: Acórdão 1584/2026 Primeira Câmara
Natureza: Pedido de Reexame
Relator Ministro Bruno Dantas
Boletim de Pessoal do TCU nº 144