A ocultação de vínculo de união estável para fins de recebimento de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), induzindo a Administração a erro, afasta a boa-fé da beneficiária e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a união estáv
- Processo
- Acórdão 2847/2026 Primeira Câmara
- Relator
- Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues
- Data
- 30/06/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Ato sujeito a registro. Débito. Pensão civil. Filha maior solteira. União estável. Multa.
A ocultação de vínculo de união estável para fins de recebimento de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), induzindo a Administração a erro, afasta a boa-fé da beneficiária e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, produz os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil, sendo, portanto, causa de inelegibilidade ao benefício ou de extinção do direito a este.
Processo: Acórdão 2847/2026 Primeira Câmara
Natureza: Recurso de Reconsideração
Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues
Boletim de Pessoal do TCU nº 146