TCU — Tribunal de Contas da União
A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não pode integrar a base de cálculo de rubricas remuneratórias geradas a partir da incidência de percentuais sobre o valor do vencimento básico, pois aquela parcela não tem natureza de vencimento, mas sim de gratificação (arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990).
- Processo
- Acórdão 49/2026 Primeira Câmara
- Relator
- Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira
- Data
- 31/12/2025
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Remuneração. Gratificação de Atividade Judiciária. Base de cálculo. Vantagem pecuniária. Vencimentos.
A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não pode integrar a base de cálculo de rubricas remuneratórias geradas a partir da incidência de percentuais sobre o valor do vencimento básico, pois aquela parcela não tem natureza de vencimento, mas sim de gratificação (arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990).
Processo: Acórdão 49/2026 Primeira Câmara
Natureza: Aposentadoria
Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira
Boletim de Pessoal do TCU nº 141