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TCU — Tribunal de Contas da União

A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital.

Processo
Acórdão 2218/2026 Plenário
Relator
Relator Ministro Jhonatan de Jesus
Data
19/08/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação. O TCU apreciou representação formulada por empresa participante da Concorrência 191/2025, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), destinada à contratação de serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização de operações rodoviárias. A representante questionou decisão da autarquia que, após constatar o impedimento indireto de uma empresa, permitira que ela fosse excluída do consórcio do qual fazia parte e que as demais empresas consorciadas seguissem no certame. Nos termos da representante, a alteração da composição do consórcio após a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação contrariaria o edital e os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo. Sustentou, ainda, que a medida teria implicado alteração indevida da capacidade técnica da licitante e aplicação inadequada dos arts. 15, § 5º, e 64 da Lei 14.133/2021. Em exame inicial, a Unidade de

Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) entendeu que a exclusão da empresa não provocaria, por si só, a eliminação do consórcio. Considerou necessário, contudo, reexaminar a capacidade da composição remanescente de atender aos requisitos de habilitação, bem como a respectiva proposta técnica, sem aproveitamento dos atributos da empresa excluída nem introdução superveniente de novos elementos técnicos. Diante de indícios de que a qualificação técnico-profissional da nova composição do consórcio estaria amparada em profissionais vinculados à empresa excluída, o ministro relator determinou a oitiva da autarquia e do consórcio acerca dos fundamentos que justificariam a manutenção da habilitação e da pontuação técnica. Em resposta, o Dnit informou que reexaminara tanto os requisitos de habilitação quanto a proposta técnica, desconsiderara os atributos técnico-operacionais da empresa excluída e confirmara a nota técnica previamente atribuída. Esclareceu a manutenção dos profissionais originalmente apresentados, cuja disponibilidade para a ulterior execução contratual fora formalizada mediante declarações de contratação futura, de inclusão na equipe e de anuência. 1 Segundo a autarquia, não houvera inclusão de novos profissionais, atestados ou certificados de acervo técnico. Examinadas as respostas da oitiva, a AudContratações concluiu que a formalização da disponibilidade futura dos profissionais originalmente indicados não configurara recomposição superveniente da capacidade técnica do consórcio. Ao se manifestar sobre a possibilidade de alteração subjetiva do consórcio, o relator acompanhou a unidade técnica, afirmando que a “exclusão de uma das consorciadas não acarreta, por si só, a eliminação das demais desde que a composição remanescente continue a atender, por seus próprios meios, aos requisitos do instrumento convocatório, sem inovação destinada a suprir condições de habilitação anteriormente inexistentes”. A controvérsia, para ele, estava na manutenção da qualificação técnico-profissional do consórcio após a exclusão da empresa impedida. Mais precisamente, caberia verificar se a composição remanescente, integrada por outras duas empresas, comprovaria, no momento próprio, o atendimento aos requisitos exigidos pelo instrumento convocatório. A unidade técnica entendeu que não houvera inovação material, pois permaneceram na equipe os profissionais originalmente indicados, tendo as declarações posteriormente apresentadas apenas formalizado sua disponibilidade perante a nova formação. Nesse ponto, o relator explicou que “assim como a unidade técnica, compreendo que a vedação do art. 64 da Lei 14.133/2021 não impede, em sede de diligência, a apresentação de documento destinado a comprovar condição de habilitação preexistente ao momento próprio do certame. O que a norma não admite é a diligência ser utilizada para constituir posteriormente a própria condição necessária ao atendimento do requisito de habilitação”. E continuou: “A divergência recai, dessa forma, sobre a premissa fática adotada pela AudContratações. Para ela, as declarações posteriormente apresentadas somente formalizaram a disponibilidade de profissionais que já integravam a proposta original, sem alteração material da capacidade técnico-profissional do consórcio. Entretanto, não havia, no acervo originário, elemento apto a demonstrar vínculo desses profissionais com as empresas remanescentes; como se verá, os documentos posteriormente apresentados não se limitaram a esclarecer documento preexistente com tal conteúdo”. Para a comprovação da qualificação técnico-profissional, o consórcio originalmente indicara dois profissionais cujo vínculo (responsáveis técnicos) com a empresa excluída fora atestado por certidões do Crea/SC apresentadas na fase de habilitação. Contudo, segundo o relator, com a exclusão da consorciada, as referidas certidões tornaram- se inábeis para comprovar o vínculo dos profissionais com o consórcio, inexistindo, no acervo original, qualquer outro documento capaz de atestar a relação deles com a composição remanescente. Nesse contexto, o relator reforçou a aplicação do art. 64 da Lei 14.133/2021, esclarecendo que a norma veda a apresentação de novos documentos após a fase de habilitação, exceto nos casos de diligência voltada a complementar informações sobre documentos já entregues “– quando necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame –” ou a atualizar documentos que perderam a validade após a apresentação das propostas. Assim, nas suas palavras, “a diligência pode, portanto, esclarecer, ou complementar, a comprovação documental de situação material preexistente, mas não pode ser utilizada para constituir, posteriormente, condição necessária ao atendimento de requisito de habilitação”. O relator constatou não haver, no acervo originário, nenhum elemento apto a atestar vínculo anterior dos profissionais com as empresas remanescentes do consórcio, concluindo que as declarações trazidas posteriormente não se limitaram a esclarecer documento já existente, pelo contrário, “forneceram informação não constante da documentação de habilitação originalmente apresentada e constituíram, perante a composição remanescente, o compromisso que o instrumento convocatório exigia ver demonstrado no momento próprio. Nessa medida, ultrapassaram os limites da diligência”. Por fim, o ministro sintetizou o fundamento central do seu convencimento: “o que faltou não foi a forma do documento, mas a demonstração tempestiva da condição que ele veio a comprovar. A irregularidade reside, portanto, em admitir que o consórcio satisfizesse o requisito mediante manifestações constituídas após o marco documental fixado pela própria Administração”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário conheceu da representação, considerou-a parcialmente procedente e determinou ao Dnit que adotasse as providências necessárias para tornar sem efeito a habilitação do consórcio e os atos subsequentes, incluindo a adjudicação e a homologação, ante a ausência de comprovação tempestiva do vínculo dos profissionais com a composição remanescente, ordenando, ainda, o retorno do certame à fase pertinente.

Processo: Acórdão 2218/2026 Plenário
Tipo: Representação
Relator Ministro Jhonatan de Jesus

Informativo TCU nº 534