Tratamento no exterior custeado pelo poder público: os quatro requisitos cumulativos do STJ e por que "centro melhor" não é um deles
Quando a família chega ao escritório com o laudo na mão e a informação de que um hospital estrangeiro tem taxa de sobrevida melhor, a pergunta que se faz é sempre a mesma: dá para obrigar o poder público a custear o tratamento fora do país? A resposta que a jurisprudência vinha dando era "excepcionalmente, sim" — e o litígio girava em torno de saber o que cabia dentro da excepcionalidade.
Um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça estreitou consideravelmente essa porta e, mais importante para quem litiga, explicitou o que precisa ser provado. Este artigo destrincha os quatro requisitos cumulativos fixados, mostra em qual deles a maioria dos pedidos morre, e traduz a decisão para as duas pontas da mesa: quem pede e quem defende o erário.
O que o STJ decidiu, e em que caso
Julgado pelo STJ, em 16/06/2026 (REsp 1.860.543-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, Informativo 894), o caso tratava de paciente nascida prematuramente que evoluiu com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo síndrome de intestino ultracurto e insuficiência intestinal. O transplante intestinal foi indicado como única opção de sobrevida em médio e longo prazo.
A parte sustentava a inexistência de resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e pedia o encaminhamento a centro de referência mundial no exterior, que — segundo a alegação da recorrente — apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos. O elemento técnico decisivo veio do outro lado: há três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no país.
A tese fixada é dupla. Primeiro: o custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de (i) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, (ii) comprovação científica robusta de eficácia e segurança, (iii) imprescindibilidade clínica e (iv) incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS. Segundo: a presença de centros nacionais habilitados afasta, em princípio, o primeiro requisito.
A moldura normativa: prioridade absoluta não é cheque em branco
O acórdão não ignora o estatuto constitucional reforçado da criança. Ao contrário — ele o enfrenta de frente. A prioridade absoluta está no texto:
CF/1988, art. 227. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010.)
E se repete, com desdobramento operacional, no Estatuto:
Lei 8.069/1990, art. 4º. "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude." (§ 1º incluído pela Lei nº 15.240, de 2025.)
O dispositivo que organiza o acesso, porém, é o que carrega a chave do julgado:
Lei 8.069/1990, art. 11. "É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas." (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016.)
Repare no que o art. 11 assegura: acesso integral às linhas de cuidado, por intermédio do SUS, observada a equidade. Não é acesso a uma técnica escolhida pelo paciente, nem ao melhor prestador do mundo. O acórdão lê os três elementos juntos e conclui que a proteção integral deve ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública — a prioridade absoluta não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos e a organização do SUS.
Os quatro requisitos, aliás, não são criação do julgado: ele os apresenta como decantação dos precedentes qualificados que enumera (Temas 6, 500, 793, 1.161 e 1.234 do STF, a STA 175/CE e o Tema 106 do STJ). O que a decisão faz é aplicá-los ao cenário específico do tratamento fora do país.
Os quatro requisitos, e onde o pedido normalmente morre
A palavra que decide é cumulativa. Não há compensação entre requisitos: gravidade extrema não supre a existência de alternativa nacional, e hipossuficiência não supre ausência de evidência científica.
- Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país.
- Comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica.
- Imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou da saúde.
- Incapacidade financeira do requerente.
Na prática, o pedido morre no primeiro. E morre por uma razão que o acórdão enuncia com clareza incômoda: a existência de centro nacional habilitado goza de presunção de adequação e segurança. A informação técnica de que há três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde afastou, em princípio, o requisito — e não havia prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que tornasse inviável o procedimento em território nacional.
O ponto mais delicado é o que o STJ fez com o melhor argumento da família. O fato de o transplante intestinal nunca ter sido realizado em crianças menores de 12 anos no país foi considerado relevante, mas insuficiente por si só para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados. Ausência de histórico não equivale a incapacidade demonstrada.
Daí a frase que sintetiza o julgado: não existe direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros. Admitir o contrário, diz o acórdão, converteria o direito à saúde em direito à melhor tecnologia do mundo e comprometeria a racionalidade na alocação de recursos públicos.
Medicina baseada em evidências: o ônus virou técnico, não retórico
O acórdão incorpora expressamente a Medicina Baseada em Evidências como método de decisão judicial em saúde, apoiada em três pilares: a melhor evidência científica disponível na literatura, a experiência clínica do profissional e os valores e preferências do paciente.
Isso reposiciona o litígio. Um pedido construído sobre o sofrimento do caso e sobre o renome do hospital estrangeiro está argumentando no pilar errado — os "valores e preferências do paciente" são um dos três, não o único. O que move o requisito 1 é prova técnica de que o serviço nacional, naquele caso concreto, não tem condição de entregar o procedimento.
Os dois lados da mesa
Para quem pede. O caminho deixa de ser comparar índices estatísticos e passa a ser desconstruir a presunção de adequação do centro nacional. Isso significa produzir prova de incapacidade operacional concreta, deficiência estrutural específica ou risco acrescido documentado para aquele paciente — laudo do próprio serviço habilitado sobre a impossibilidade de assumir o caso, fila incompatível com a janela clínica, ausência de estrutura para a faixa etária com demonstração técnica, e não meramente estatística. E os outros três requisitos precisam estar instruídos desde a inicial: literatura robusta, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Deixar qualquer um deles para depois é entregar um pedido que já nasce incompleto.
Para quem defende o erário. A tese defensiva ficou mais econômica: basta demonstrar a habilitação do centro nacional para deslocar o ônus. A informação de credenciamento pelo Ministério da Saúde, com a excelência técnico-científica reconhecida do serviço, é o que ativa a presunção. A partir daí, cabe à parte autora provar a inadequação concreta — e, como o acórdão registrou, ausência de histórico em determinada faixa etária, isoladamente, não cumpre esse ônus.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O problema de uma tese como essa é que ela não vive num julgado só. Ela se forma na repetição: como cada turma pondera "presunção de adequação", o que cada relator aceita como prova de incapacidade operacional, quanto peso a ausência de histórico recebe em concreto.
O caminho manual é acompanhar informativos, salvar os acórdãos relevantes e reler antes de cada peça. Funciona, e é o que a maioria faz — ao custo de horas por semana e do risco de citar um precedente que já foi superado ou que a turma do seu processo não segue.
O caminho estruturado é olhar o conjunto: quantas vezes o tema foi decidido, por quem, em que sentido, e quais fatores apareceram nas decisões que foram providas contra as que foram negadas. É a diferença entre saber que existe uma tese e saber se ela costuma vencer diante do relator que vai julgar o seu caso.
Conclusão
O STJ não fechou a porta do tratamento no exterior — manteve-a aberta em caráter excepcionalíssimo. O que ele fez foi transformar a excepcionalidade em uma lista verificável de quatro itens cumulativos e, sobretudo, definir quem carrega o ônus: existindo centro nacional habilitado, presume-se a adequação, e é a parte que pede quem precisa desmontá-la com prova concreta.
Para o advogado, a consequência é imediata e vale para os dois lados. O pedido deixa de se ganhar com narrativa e passa a se ganhar com instrução técnica. E "lá fora é melhor" — por mais verdadeiro que seja o número — não é, sozinho, uma causa de pedir.