Assédio sexual e improbidade: por que a taxatividade do art. 11 fechou uma porta que a lei antiga deixava aberta
Um professor de instituto federal responde a ação civil pública por improbidade administrativa pela prática de assédio sexual. A imputação é a de sempre: violação dos princípios da Administração, art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992. Sob a redação antiga, o enquadramento era quase automático — a palavra "notadamente" no caput abria o rol e deixava caber ali toda conduta funcional grave. A pergunta que a reforma de 2021 obrigou a fazer é outra: a conduta está descrita em algum inciso?
Em 18/08/2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que não — e que, por isso, o assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa (verbete publicado no Informativo de Jurisprudência n. 898). Este artigo mostra qual mudança de técnica legislativa produz esse resultado, por que o argumento decisivo veio da tramitação da lei, e o que muda na prática para quem acusa e para quem defende — inclusive por que "não é improbidade" está longe de significar "não é nada".
A mudança que ninguém contorna: o fim da cláusula de abertura
O art. 11 tinha, até 2021, a estrutura de um rol exemplificativo. A redação original dizia que constitui ato de improbidade a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, "e notadamente" as condutas listadas. O advérbio era a porta: os incisos ilustravam, não limitavam.
A Lei 14.230/2021 reescreveu o caput e retirou a porta:
Art. 11. "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
(...)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos."
Trocar "notadamente" por "caracterizada por uma das seguintes condutas" não é ajuste de redação: é a substituição de um rol aberto por um rol taxativo. Os incisos I, II, IX e X, aliás, foram revogados — o repertório disponível não só deixou de crescer, como encolheu. E o § 3º do mesmo artigo cobra do autor da ação a indicação precisa da norma violada:
§ 3º "O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas."
Assédio sexual não está em nenhum dos incisos remanescentes. Também não está na legislação esparsa que tipifica improbidade — o próprio verbete cita o art. 73, § 7º, da Lei 9.504/1997 e o art. 12 da Lei 12.813/2013 como exemplos do que sobreviveu fora da Lei 8.429. Fechado o rol, o enquadramento não tem onde se apoiar.
O argumento que decidiu: o Congresso disse não expressamente
O ponto mais forte da decisão não está na leitura do texto, e sim na história dele. Durante a tramitação do Projeto de Lei n. 2.505/2021 — que resultou na Lei 14.230/2021 — foi apresentada a Emenda 18, para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11. A emenda foi rejeitada expressamente, com parecer no sentido de que bastava reprimir a conduta no âmbito do Direito Penal.
Isso muda a natureza do silêncio. Uma omissão involuntária poderia, em tese, ser tratada como lacuna a integrar. Uma omissão deliberada, precedida de proposta e rejeição, é escolha legislativa. Daí a consequência que a decisão extrai: trata-se de opção política do Congresso Nacional que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes. O julgador que reconstruísse o inciso rejeitado estaria legislando.
Note-se onde isso posiciona a discussão. Não se afirma que o assédio sexual seja conduta menos grave, nem que a Administração deva tolerá-la. Afirma-se que a ação de improbidade não é o veículo para puni-la — e o próprio parecer legislativo indicou qual é.
O ponto onde se erra: confundir atipicidade com impunidade
O erro mais comum na leitura desse precedente é ler "não é improbidade" como "não há responsabilização". As esferas continuam independentes, e a Lei 8.429/1992 nunca foi a única fonte de sanção.
Na esfera penal, a conduta tem tipo próprio:
Código Penal, art. 216-A. "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos."
Na esfera disciplinar, no regime dos servidores federais, a independência é expressa e a demissão tem hipóteses próprias:
Lei 8.112/1990, art. 125. "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Art. 132. "A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
(...)"
Há aqui uma sutileza que o precedente tende a acirrar: o inciso IV do art. 132 usa a expressão "improbidade administrativa". Se a conduta deixou de se enquadrar no art. 11 da Lei 8.429/1992, a comissão de PAD que pretenda demitir precisará dizer em qual hipótese está trabalhando — e o inciso V, que não depende da lei de improbidade, tende a assumir o peso do enquadramento. É discussão em aberto, e é onde defesa e acusação vão se encontrar nos próximos processos.
Resta ainda a via civil comum: a reparação dos danos morais e materiais à vítima, que não depende de rótulo de improbidade.
Os dois lados da mesa
Para quem defende, a linha é objetiva e não pede discussão de fato: parte-se do § 3º do art. 11 para exigir a indicação do inciso, e demonstra-se que nenhum deles descreve a conduta. O argumento da Emenda 18 rejeitada fecha a via da interpretação extensiva, porque desloca a discussão do texto para a vontade declarada do legislador. Convém, ainda, observar o art. 21, § 5º, que impede a duplicação de sanções pelo mesmo fato:
Lei 8.429/1992, art. 21, § 5º. "Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei."
Para quem acusa, o caminho não é insistir no art. 11 puro: é verificar se, no caso concreto, a conduta funcional produziu outro ato típico. Retaliação funcional contra a vítima, manipulação de avaliação ou de banca, direcionamento de vantagem, ocultação de prestação de contas — cada um tem endereço próprio, dentro ou fora da Lei 8.429. E, em muitos casos, o instrumento correto simplesmente não é a ação de improbidade: é o PAD, a ação penal e a ação indenizatória, que não perderam nenhuma força com a reforma.
Vale, por fim, medir o alcance da tese antes de generalizá-la. O raciocínio — rol fechado, inciso indicado, ausência de tipo — não é sobre assédio sexual; é sobre toda conduta grave que a lei antiga acomodava pelo "notadamente". O próprio verbete registra que a restrição alcançou também a tortura. Quem litiga em improbidade deve esperar o mesmo argumento reaparecer em outras matérias.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual é acompanhar os informativos do STJ e manter uma planilha de teses por dispositivo. Funciona, cobra algumas horas por semana, e tem um risco permanente: a mesma tese reaparecer em outra Turma, com redação diferente, e passar batida — o que, num tema de taxatividade, muda o resultado da causa.
O caminho estruturado é partir do dispositivo e perguntar quem já o interpretou, em que sentido e com que frequência. Sobre uma base de decisões, "como este relator e este órgão vêm aplicando a taxatividade do art. 11 depois da Lei 14.230?" deixa de depender de lembrar o número do informativo.
Conclusão
A Lei 14.230/2021 não apenas reorganizou os tipos do art. 11: substituiu um rol aberto por um rol fechado, e a troca tem consequência prática imediata. Sem cláusula de abertura, o enquadramento passa a exigir inciso, e conduta sem inciso não é ato de improbidade — por mais grave que seja.
O que torna o precedente difícil de contornar é a rejeição expressa da Emenda 18: o legislador foi consultado sobre exatamente essa hipótese e disse não. Resta ao intérprete respeitar a escolha e procurar o instrumento certo. Para a defesa, o trabalho é apontar a ausência do tipo. Para a acusação, é abandonar o enquadramento genérico e identificar o ato funcional que a lei ainda descreve — ou trocar de via, porque a esfera penal e a disciplinar continuam inteiras.