Quando os cinco anos contra a Fazenda não correm: o STJ e as graves violações de direitos humanos
Uma ação de reparação é proposta contra o Estado por fatos ocorridos há mais de dez anos. A defesa da Fazenda começa e termina no mesmo ponto: o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 fulmina "todo e qualquer direito ou ação" contra a Fazenda em cinco anos, e o prazo se conta do ato ou do fato. Em um número enorme de processos, essa preliminar encerra a discussão antes de qualquer exame de mérito. Existe alguma hipótese em que ela não funciona?
Em 12/08/2026, ao julgar o REsp 2.172.497-SP, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, o Superior Tribunal de Justiça respondeu que sim. O enunciado firmado é direto: "A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal, é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a jurisprudência do STJ, no contexto dos chamados 'Crimes de Maio', ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, e que envolveram graves violações de direitos humanos." Este artigo mostra de onde vem essa conclusão, o que ela não autoriza e como cada lado da mesa deve tratá-la.
A regra geral, e por que ela é tão forte
O ponto de partida é um decreto de 1932, com quatro linhas que organizam boa parte do contencioso contra o poder público:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Três expressões explicam a força do dispositivo. "Todo e qualquer direito ou ação" tem vocação de alcançar tudo. "Seja qual for a sua natureza" corta, no nascedouro, o argumento de que a pretensão seria de espécie diferente. E "contados da data do ato ou fato do qual se originarem" fixa o termo inicial no evento, e não no momento em que a vítima reúne condições de litigar.
É por isso que a alegação de prescrição quinquenal costuma ser a primeira peça da defesa do ente público — e é por isso que qualquer exceção a ela merece leitura cuidadosa.
O que o STJ decidiu em 12/08/2026
A ementa publicada resume a decisão nestes termos: "Imprescritibilidade. Graves violações de direitos humanos decorrentes dos 'Crimes de Maio'. Responsabilidade civil do Estado. Afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Necessidade de observância à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos padrões internacionais de proteção aos direitos fundamentais. Garantia de acesso à justiça, à reparação e à investigação efetiva. Reconhecimento da imprescritibilidade em razão da gravidade das violações e do contexto de violência sistêmica. Compromisso internacional do Brasil com a proteção dos direitos humanos. Aplicação do controle de convencionalidade em conformidade com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos."
Duas observações de leitura, antes de prosseguir. A primeira: o afastamento da prescrição não decorre de o réu ser o Estado, nem de a pretensão ser indenizatória. Decorre da natureza do fato — graves violações de direitos humanos, inseridas em contexto de violência sistêmica. A segunda: o tribunal não declarou o art. 1º do Decreto 20.910/1932 inválido. Disse que a sua aplicação, naquele contexto, é incompatível com compromissos internacionais — o que é raciocínio de convencionalidade, não de inconstitucionalidade.
O fundamento: controle de convencionalidade
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 678/1992. Dois de seus dispositivos sustentam o argumento. O primeiro assegura o acesso ao juiz:
ARTIGO 8 — Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
O segundo assegura que esse acesso seja útil:
ARTIGO 25 — Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
A ponte entre esses dispositivos e a ordem interna está na própria Constituição:
Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Posto assim, o raciocínio fica visível. Se o Estado se obrigou internacionalmente a garantir reparação e investigação efetiva, e se a regra ordinária de prescrição, aplicada àquele contexto, inviabiliza justamente a reparação e a investigação, então o dispositivo doméstico cede — não por ser ilegítimo em geral, mas por ser incompatível com o compromisso assumido naquele caso.
Onde se erra, dos dois lados
O erro mais comum de quem litiga contra a Fazenda é ler o julgado como um salvo-conduto. Ele não é. A ementa condiciona a imprescritibilidade à gravidade das violações e ao contexto de violência sistêmica. Invocá-la em uma ação por dano comum — um acidente com viatura, um erro de cálculo em benefício, uma obra que danificou um imóvel — é pedir para que a preliminar de prescrição seja acolhida com uma linha.
O erro simétrico, do lado da defesa pública, é responder a esse tipo de pretensão com a preliminar padrão e nada mais. Quando o autor articula fatos de gravidade excepcional e invoca a Convenção Americana, a resposta que apenas cita o Decreto de 1932 não enfrenta o argumento: deixa sem contraditório exatamente a premissa que, se aceita, decide a causa. O enfrentamento útil é sobre o enquadramento do fato — demonstrar que o caso não reúne os elementos que a jurisprudência exige para afastar o prazo —, e não sobre a existência do prazo, que ninguém discute.
Há ainda um ponto de técnica processual que vale para os dois lados: prescrição e termo inicial são discussões distintas. Sustentar que o prazo sequer começou a correr é argumento diferente de sustentar que ele não se aplica àquela pretensão. Misturá-los enfraquece os dois — como já se viu na discussão sobre prescrição do fundo de direito, em que a existência de negativa expressa da Administração muda o marco inicial.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual existe: acompanhar os informativos do STJ, separar o que trata de prescrição contra a Fazenda e manter planilha própria de precedentes. Funciona, ao custo de horas por semana — e o tema reaparece com redações diferentes, ora como prescrição, ora como convencionalidade, ora como responsabilidade civil do Estado, o que torna fácil perder uma decisão relevante.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta — "o STJ já afastou a prescrição quinquenal em razão de tratado internacional?" — e consultar a base de decisões, em vez da memória de quem pesquisa. É a diferença entre saber que a exceção existe e conseguir mostrá-la, com tribunal, data e relator, na petição que está sendo escrita.
Conclusão
O REsp 2.172.497-SP não revoga a prescrição quinquenal nem a relativiza de modo geral. Ele delimita uma hipótese: quando a pretensão nasce de graves violações de direitos humanos, em contexto de violência sistêmica, a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Para quem litiga, a consequência prática é de enquadramento, não de retórica. De um lado, a exceção só se sustenta com fatos que a justifiquem. De outro, a preliminar automática deixou de ser suficiente quando esses fatos estão articulados na inicial.