Dano moral coletivo saiu da ação de improbidade — mas só em uma das Turmas do STJ
O pedido de dano moral coletivo virou item quase automático na petição inicial de improbidade: além do ressarcimento e das sanções pessoais, uma verba indenizatória pela lesão à coletividade. Sob a redação original da Lei 8.429/1992 isso era pacífico — o próprio Superior Tribunal de Justiça havia consolidado o cabimento na Primeira Seção. Depois da Lei 14.230/2021, deixou de ser.
Em abril de 2026 a Primeira Turma do STJ decidiu que a reforma retirou a pretensão extrapatrimonial coletiva do objeto da ação de improbidade, remetendo-a à ação civil pública. Este artigo mostra o argumento — que é de estrutura da lei, não de mérito da conduta —, os três dispositivos que o sustentam, e a razão pela qual a questão ainda não está resolvida: a Segunda Turma entende o oposto, e isso muda a estratégia de quem litiga hoje.
O que a Primeira Turma decidiu
O julgamento é de 07/04/2026, na Primeira Turma, por maioria (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa; Informativo de Jurisprudência n. 884). Dois detalhes do placar importam para quem for citar a decisão: ela não foi unânime, e o relator originário foi vencido — o acórdão foi redigido por outra ministra.
A tese é direta: "a condenação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial coletiva, não encontra abrigo na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser buscada por meio de ação civil pública".
O caminho até ela passa por três eixos da reforma, que o acórdão lê em conjunto.
Os três dispositivos
Primeiro, o objeto indenizável. O art. 12, caput, na redação da Lei 14.230/2021, condicionou a reparação ao dano patrimonial efetivo:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)
A expressão que carrega o peso é "dano patrimonial, se efetivo". Onde a redação anterior falava em ressarcimento integral do dano sem qualificá-lo, a atual o restringe ao patrimonial e ainda exige que seja efetivo. Para a Primeira Turma, "as pretensões extrapatrimoniais, como o dano moral coletivo, não são compatíveis com a reforma".
Segundo, o procedimento. O art. 17, caput, tirou a ação do microssistema da tutela coletiva:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Ao remeter ao procedimento comum do CPC, o legislador afastou a improbidade do rito da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) — que é justamente onde a reparação de interesses difusos e coletivos tem sede.
Terceiro, e o mais explícito, a natureza da ação. O art. 17-D não deixa margem:
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Somados, os três desenham uma divisão de trabalho: na ação de improbidade aplicam-se sanções pessoais e busca-se o ressarcimento patrimonial e a multa civil; na ação civil pública tutelam-se os interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação extrapatrimonial.
O acórdão ainda recorre ao histórico legislativo, registrando que, no Plenário da Câmara dos Deputados, consignou-se que "somente o dano efetivo ao patrimônio público é que caracteriza o ato de improbidade e que deve ser ressarcido", e que "a multa civil prevista destina-se, justamente, a indenizar eventual dano não patrimonial que a Administração tenha sofrido". É um argumento relevante e pouco explorado nas defesas: pela leitura acolhida, a função indenizatória do dano extrapatrimonial já estaria absorvida pela multa civil.
O ponto onde se erra: tratar isto como "o STJ decidiu"
É o erro mais provável com esta decisão, e o próprio verbete o desmente. Depois da Lei 14.230/2021, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ não é uniforme:
- A Segunda Turma firmou orientação pela possibilidade da condenação por dano moral coletivo, desde que demonstrada ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade.
- A Primeira Turma não tinha posição firmada até este julgamento — a única decisão anterior tratava de homologação de acordo de não persecução cível, sem examinar a controvérsia.
Ou seja: o julgamento de abril fecha uma lacuna na Primeira Turma e, ao fazê-lo, escancara a divergência entre as duas. Quem citar a decisão como se fosse a posição do Tribunal vai encontrar, do outro lado, um precedente igualmente válido da Segunda Turma. Enquanto a Primeira Seção não uniformizar, o resultado depende de onde o processo cair — que é precisamente o tipo de pergunta que não se responde lendo um julgado isolado.
Há ainda um segundo cuidado, de outra ordem. A página oficial da lei registra remissões de controle concentrado sobre os dois dispositivos centrais deste argumento: "Vide ADI 7042" e "Vide ADI 7043" no art. 17, e "Vide ADI 7156" no art. 17-D. Este artigo não afirma o que foi decidido nessas ações — mas quem for sustentar a tese em juízo precisa conferir o estado atual delas antes, porque o fundamento invocado está sob discussão constitucional.
Os dois lados da mesa
Para a defesa, a tese é boa e barata de alegar: é preliminar de mérito sobre o pedido, não depende de prova, e reduz a exposição patrimonial do réu sem discutir os fatos. O caminho é articular os três dispositivos na ordem em que o acórdão os lê — objeto indenizável (art. 12), procedimento (art. 17), natureza da ação (art. 17-D) — e acrescentar o argumento da absorção pela multa civil, que ataca a utilidade do pedido, não só sua sede. Vale antecipar a divergência: sustentar por que a leitura da Primeira Turma é a que se ajusta ao texto, em vez de esperar que a outra apareça na contestação da tese.
Para o Ministério Público e a acusação, a decisão não fecha a porta — desloca a pretensão. Se o caso comporta lesão extrapatrimonial à coletividade, o pedido continua viável na ação civil pública, que o art. 17-D expressamente indica como via própria. A consequência prática é de estratégia processual: avaliar, na origem, se a pretensão extrapatrimonial deve seguir em ação autônoma, em vez de arriscar sua extinção dentro da ação de improbidade. E, enquanto houver divergência, permanece disponível a orientação da Segunda Turma.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
Este caso é o exemplo perfeito do problema: existem, hoje, decisões válidas do mesmo tribunal nos dois sentidos, de Turmas diferentes, sobre o mesmo dispositivo. Quem pesquisa por tema encontra uma delas e conclui que o assunto está resolvido — e a que encontra depende do acaso do resultado de busca.
O caminho manual é acompanhar os informativos e manter registro por dispositivo e por órgão julgador. Funciona, e é trabalhoso. O caminho estruturado é perguntar, antes de escolher a tese, quem já decidiu, em que sentido e em qual Turma — porque em um tema dividido a pergunta útil não é "o STJ admite?", e sim "quem vai julgar o meu caso admite?".
Conclusão
A Lei 14.230/2021 não se limitou a mudar sanções: reposicionou a ação de improbidade como instrumento repressivo de caráter pessoal, com objeto indenizável restrito ao dano patrimonial efetivo. Da leitura conjunta dos arts. 12, 17 e 17-D, a Primeira Turma do STJ extraiu a consequência de que o dano moral coletivo saiu dali — e deve ser buscado na ação civil pública.
O que não se pode fazer é transformar isso em regra pacífica. A decisão é de uma Turma, por maioria, com o relator vencido, e a outra Turma de Direito Público entende o contrário. Para os dois lados, a conduta correta é a mesma: sustentar a tese com os três dispositivos na mão e saber de antemão em que órgão ela será julgada.