Cota de aprendizes não é requisito de habilitação: o que o art. 63, IV da Lei 14.133/2021 realmente exige
Um edital exige, na fase de habilitação, que o licitante comprove o cumprimento da cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT. A exigência parece razoável — é obrigação legal de qualquer estabelecimento e ninguém defende que se contrate empresa em situação irregular. Ainda assim, ela é ilegal, e a empresa inabilitada por esse motivo tem fundamento sólido para atacar o ato.
Este artigo mostra por que a distinção entre requisito de habilitação e obrigação contratual não é formalismo, onde exatamente o texto da Lei 14.133/2021 separa as duas coisas, e como o TCU aplicou essa separação em julgado recente.
O rol do art. 63, IV é fechado — e não inclui aprendiz
A Lei 14.133/2021 organiza a habilitação em quatro blocos (art. 62): jurídica, técnica, fiscal/social/trabalhista e econômico-financeira. Dentro dessa moldura, o art. 63 lista as disposições a observar na fase, e o inciso IV é específico quanto à reserva de vagas:
"será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas."
São dois grupos, e apenas dois: pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social — a reserva do art. 93 da Lei 8.213/1991, que impõe às empresas com 100 ou mais empregados o preenchimento de 2% a 5% dos cargos com esse público, em escala crescente conforme o porte.
O aprendiz não está ali. A cota de aprendizagem tem base normativa própria — o art. 429 da CLT, que obriga os estabelecimentos a manter aprendizes em número equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional — mas essa obrigação simplesmente não foi transportada para o art. 63, IV.
Há ainda um segundo limite, que costuma passar despercebido: mesmo para PcD e reabilitados, o que o inciso autoriza é exigir uma declaração, não a comprovação documental do cumprimento da cota. Edital que pede folha de pagamento, RAIS ou relação nominal de empregados na habilitação para atestar reserva de vagas já extrapola o que o dispositivo previu, ainda que trate do público certo.
A assimetria é proposital, não esquecimento do legislador
A leitura mais tentadora é supor que a lei se omitiu por lapso e que a exigência, sendo legítima no mérito, poderia ser exigida na habilitação assim mesmo. O próprio texto legal desmente essa hipótese: o aprendiz aparece, expressamente, em três outros dispositivos — todos na fase de execução contratual.
- Art. 92, XVII — é cláusula necessária de todo contrato "a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz".
- Art. 116 — "ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz". O parágrafo único acrescenta a chave prática: sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento, com a indicação nominal dos empregados que preenchem as vagas.
- Art. 137, IX — o descumprimento dessa obrigação é motivo de extinção do contrato.
Ou seja: o legislador conhecia a cota de aprendizes, tratou dela três vezes e escolheu alocá-la na execução, não na habilitação. Onde quis a declaração na porta de entrada, listou dois grupos; onde quis a fiscalização contínua com comprovação sob demanda, listou três. A diferença de redação entre o art. 63, IV e o art. 116 é o argumento mais forte de quem impugna.
E a lógica por trás dela é coerente. A cota do art. 429 da CLT é calculada sobre o quadro de cada estabelecimento e varia ao longo do tempo, conforme admissões e desligamentos. Aferir esse percentual num retrato do dia da habilitação diz pouco sobre o que ocorrerá durante a vigência do contrato — que é o período que interessa à Administração. Por isso a lei trocou a foto pelo filme: cláusula obrigatória, comprovação sempre que solicitada e extinção como sanção.
O que decidiu o TCU
A questão foi enfrentada pelo TCU no Acórdão 1802/2026 Plenário, de relatoria do Ministro Odair Cunha, julgado em 08/07/2026, em processo de Denúncia. A tese firmada é direta: a exigência de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, porque o art. 63, IV da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social. E complementa que o cumprimento da legislação sobre cota de aprendizes deve figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste.
O acórdão não relativiza a obrigação trabalhista — ela permanece integralmente exigível. O que ele define é o momento e o instrumento: não se controla a cota de aprendizes barrando o licitante na habilitação, e sim fiscalizando o contratado durante a execução.
Os dois lados da mesa
- Para quem foi inabilitado: o fundamento da impugnação não é a razoabilidade da exigência, e sim a ausência de base legal dela. O argumento se constrói pela comparação de dispositivos — art. 63, IV de um lado, arts. 92, XVII, 116 e 137, IX de outro — e ganha peso com o precedente do TCU. Vale conferir também se o edital exige comprovação documental (e não mera declaração) quanto a PcD e reabilitados: nesse caso há um segundo vício, autônomo.
- Para quem monta o edital: a cláusula sobre aprendizes pertence à minuta do contrato, com previsão expressa de comprovação sob demanda (art. 116, parágrafo único) e de extinção em caso de descumprimento (art. 137, IX). Mantê-la na habilitação restringe indevidamente a competitividade e expõe o certame a anulação parcial — com o custo de prazo que isso implica.
Em qualquer dos lados, a pergunta prática não é "a exigência é boa?", e sim "em que fase a lei a colocou?".
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual
Buscar na jurisprudência dos tribunais de contas e do Judiciário, filtrar por tema, abrir cada decisão e verificar se o entendimento se mantém. Para um caso isolado, funciona. Para saber se a orientação é estável, se há divergência entre órgãos e como cada relator vem tratando exigências de habilitação sem previsão legal, o esforço manual de leitura e tabulação deixa de ser viável — e o volume de decisões sob a Lei 14.133/2021 cresce a cada mês.
O caminho estruturado
A alternativa é processar o conjunto de decisões sobre requisitos de habilitação e organizar o que se repete: quais exigências vêm sendo consideradas sem amparo legal, quais fundamentos os órgãos invocam, como o entendimento evolui e — onde a base permite — a taxa de provimento por órgão e por relator no tema. Sempre com link para a decisão original, para conferir a fonte antes de citar.
Isso indica tendência, nunca certeza: cada edital tem redação própria e cada órgão pondera a restrição à competitividade a seu modo. O objetivo é reduzir o palpite, não eliminar a incerteza.
Casos concretos sobre habilitação em licitações são publicados no Portal Administrativo, sempre com a identificação do tribunal, a data do julgamento e o link para a decisão original.
Conclusão
A cota de aprendizes é obrigação legal plena, e o contratado que a descumpre pode ter o contrato extinto. O que a Lei 14.133/2021 não fez foi transformá-la em requisito de habilitação: o art. 63, IV limita a declaração exigível na fase de habilitação a pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, enquanto o aprendiz aparece nos arts. 92, XVII, 116 e 137, IX — todos referentes à execução do contrato. Foi essa separação que o TCU aplicou no Acórdão 1802/2026 Plenário, em 08/07/2026. Dominar a moldura é o primeiro passo; o segundo, decisivo na hora de impugnar ou de defender o edital, é saber como o órgão competente vem aplicando essa moldura em casos semelhantes.