Polícia penal não admite contratação temporária: o que o STF decidiu na ADI 7699
Falta gente nos presídios, o concurso demora, e a lei estadual de contratação temporária autoriza admitir pessoal para "manter ou restabelecer a normalidade das atividades de segurança pública". A lei não fala em polícia penal, mas também não a exclui. Um Estado pode, com base nela, contratar temporários para fazer a segurança dos estabelecimentos penais?
Em 05/08/2026, ao julgar a ADI 7699, o Plenário do Supremo respondeu que não, por unanimidade (Rel. Min. Cristiano Zanin, Informativo STF nº 1224). Este artigo mostra de onde vem a proibição, por que uma lei que não menciona a polícia penal foi alcançada por ela e o que a técnica da decisão preserva e retira da lei estadual.
A moldura: a regra geral e a regra específica
A Constituição admite, como exceção ao concurso, a contratação por tempo determinado:
Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A regra geral, de que o inciso IX é exceção, está no inciso II do mesmo artigo:
Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Para a polícia penal, porém, a EC 104/2019 criou uma regra própria, que não deixa espaço para exceções:
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
A palavra que decide o caso é "exclusivamente". O constituinte derivado indicou dois caminhos de provimento, o concurso e a transformação dos cargos dos antigos agentes penitenciários, e fechou os demais. Para o STF, trata-se de "comando constitucional específico", que afasta "a incidência de formas alternativas de recrutamento para o exercício das funções típicas". A contratação temporária é uma dessas formas.
O que o STF fixou
O enunciado firmado no julgamento é este:
"É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal."
O Plenário rejeitou as preliminares e julgou o pedido procedente. O resumo registra que essa é a jurisprudência da Corte e cita como precedentes a ADI 7.098 e a ADI 7.505. Ou seja, a ADI 7699 aplica um entendimento que já vinha se formando e não inaugura uma tese.
O ponto onde se erra: "a lei não fala em polícia penal"
A lei impugnada, a Lei Complementar nº 58/1998 do Acre, é uma lei geral de contratação temporária. Os dispositivos atacados dizem o seguinte:
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) VI – permitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; (...) § 1º As contratações de que trata o caput deste artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (...) VIII – nas hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX, X e das alíneas 'a', 'd', 'e' e 'f' do inciso XI, até vinte e quatro meses, prorrogável ou renovável por igual período. (...)
Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação.
Em nenhum momento a lei menciona a polícia penal. O argumento de defesa mais intuitivo seria esse: se a lei não autoriza expressamente, não há o que declarar inconstitucional.
O STF rejeitou esse raciocínio. "Apesar de não fazer referência expressa à polícia penal, a redação dos dispositivos impugnados abrange direta e potencialmente essa categoria, uma vez que ela passou a integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública." Foi a EC 104/2019 que incluiu a polícia penal no rol do art. 144:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
A consequência prática é que uma lei de 1998 que fala em "segurança pública" passou a alcançar, depois de 2019, um órgão que na época não existia como tal. O controle, portanto, não depende de a lei nomear a categoria, mas do que a redação dela permite fazer.
O que a decisão retira e o que preserva
A técnica usada foi a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Os arts. 2º, VI, e § 1º, VIII, e 4º, caput, da lei acreana continuam com a mesma redação. O que o STF fez foi "excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal".
Na prática, a lei segue válida para as demais hipóteses que prevê, e o julgado não tratou delas. Só a leitura que leva à polícia penal foi retirada do ordenamento.
Fica aberta uma pergunta que o resumo do julgado não responde: o que são, exatamente, as "funções próprias" ou "típicas" da polícia penal. A Constituição dá um ponto de partida no § 5º-A do art. 144:
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Usar esse dispositivo como critério para separar função típica de atividade de apoio é uma leitura da Constituição, não algo que a ADI 7699 tenha decidido. Se atividades administrativas, de saúde ou de assistência no sistema prisional admitem contratação temporária é uma questão que continua dependendo do caso concreto.
Os dois lados da mesa
Para as procuradorias e secretarias de administração penitenciária. Para cobrir o déficit de pessoal na custódia, o caminho constitucional é o concurso. Uma lei geral de temporários, por mais ampla que seja a sua redação, não resolve. Vale revisar os editais de processo seletivo simplificado que tenham como objeto atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, porque é contra eles que a decisão se dirige. Quando houver contratos em curso, o resumo do julgado não informa se houve modulação de efeitos; isso precisa ser verificado no acórdão antes de qualquer providência.
Para associações de classe, sindicatos e Ministério Público. O precedente dispensa o argumento de que a lei "não fala" em polícia penal. Diante de uma lei estadual genérica de contratação temporária que cubra "segurança pública", a pergunta relevante é se a redação dela, lida depois da EC 104/2019, permite contratar alguém para a função. Se permite, o art. 4º da emenda é fundamento suficiente.
Para candidatos e aprovados em concurso. A decisão reforça que a função se exerce por cargo provido em concurso. Ela não decidiu, porém, sobre direito à nomeação, preterição ou cadastro de reserva. Essas discussões continuam seguindo os critérios próprios e não se resolvem citando a ADI 7699 isoladamente.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual existe: acompanhar os informativos do STF, anotar cada ADI sobre contratação temporária e manter uma lista própria de precedentes. Funciona, mas o tema aparece espalhado em ações de Estados diferentes, cada uma sobre uma lei com redação própria. Os números que interessam, como a ADI 7.098 e a ADI 7.505 citadas neste julgado, raramente estão reunidos no mesmo lugar.
O caminho estruturado é partir da pergunta concreta, como "como o STF e os tribunais do meu Estado vêm tratando contratação temporária na segurança pública?", e consultar a base de decisões em vez da memória de quem pesquisa. Em controle de leis estaduais, em que o resultado depende da redação de cada dispositivo, poder exibir o precedente certo faz diferença.
Conclusão
A ADI 7699 reafirma que o art. 4º da EC 104/2019 fecha a porta da contratação temporária para as funções da polícia penal. O provimento se faz exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos dos antigos agentes penitenciários.
O que o julgado acrescenta é o critério de controle. Para o STF, pouco importa que a lei estadual não mencione a polícia penal: basta que a redação dela, ao falar em segurança pública, permita alcançá-la. A lei permanece, mas essa leitura deixa de ser possível.