Acréscimo patrimonial a descoberto: o que basta provar na improbidade do art. 9º, VII
O patrimônio de um agente público cresce muito além do que os seus rendimentos explicam, e o Ministério Público não consegue apontar qual ato de ofício, especificamente, gerou aquele dinheiro. Depois da Lei 14.230/2021, que exigiu dolo e proibiu presunções na improbidade, esse cenário passou a ser defendido como caso de improcedência: sem prova do ato concreto, não há tipo.
Em 05/05/2026 a Primeira Turma do STJ decidiu o contrário — e o fez sem abrir mão da exigência de prova. Este artigo mostra o que exatamente o tribunal exigiu do autor, o que passou a caber ao réu e por que a redação que a reforma deu ao art. 9º, VII é o que sustenta esse desenho.
O tipo: enriquecimento ilícito exige dolo, mas não exige o ato específico
A Lei 14.230/2021 reescreveu o caput do art. 9º da Lei 8.429/1992 para nele inserir o dolo:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
E o dolo, na mesma reforma, ganhou definição legal fechada:
"Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
O inciso VII é o dispositivo do acréscimo patrimonial a descoberto, e a redação vigente é bem diferente da original:
"VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;"
Três acréscimos da reforma decidem o caso. O "e em razão deles" impede que baste enriquecer durante o exercício do cargo: é preciso liame com a função. O "decorrentes dos atos descritos no caput" amarra o inciso ao tipo doloso. E o terceiro passa despercebido, embora seja o que inverte o jogo: a lei assegura ao agente a demonstração da licitude da origem dessa evolução. Uma faculdade só precisa ser assegurada onde há algo a afastar — e o que há a afastar é a desproporção já demonstrada.
A objeção da defesa: a reforma proibiu presumir
A tese contrária tem base textual forte. A Lei 14.230/2021 incluiu no art. 17 a vedação de dois expedientes clássicos:
"§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (...)"
E, na sentença, foi além:
"Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (...)"
Lidos isoladamente, os dois dispositivos sugerem que exigir do réu a explicação da origem do patrimônio seria distribuição dinâmica travestida. A leitura deste artigo — e não uma afirmação do acórdão, que não enfrenta nominalmente esses dois dispositivos — é que a compatibilização se dá em outro plano: o art. 17, § 19, II veda a inversão judicial do ônus pelo art. 373 do CPC, não a consequência probatória que a própria lei material extrai de um fato provado. A desproporção não é presumida: ela é demonstrada pelo autor. Presumida é apenas a ilicitude da parcela que ninguém explica — e essa presunção é relativa, o que preserva o art. 17-C, I quanto ao dever de fundamentar os elementos do tipo.
O que o STJ decidiu em 05/05/2026
No REsp 2.256.539-MS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado pela Primeira Turma, por unanimidade, em 05/05/2026 (Informativo de Jurisprudência n. 888), o STJ fixou que é ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, "bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente".
Dois pontos merecem registro. O primeiro: o acórdão afirma expressamente que a previsão normativa não exige prova cabal e absoluta de liame direto e imediato entre o incremento financeiro de origem ignorada e um ato específico do servidor. É a resposta à leitura de que o "em razão deles" da nova redação teria passado a exigir a identificação do ato de ofício. O segundo: provado o desalinhamento entre a evolução patrimonial e os rendimentos lícitos, surge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado comprovar a origem da evolução.
A interpretação é ancorada em compromissos internacionais, que o acórdão invoca como vetor. A Convenção de Mérida (Decreto 5.687/2006) trata do tema no Artigo 20:
"Artigo 20. Enriquecimento ilícito. Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele."
No mesmo sentido, a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto 4.410/2002), no Artigo IX — a que o acórdão se refere como art. 9º —, manda tipificar "o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente". A conclusão do julgado é que a Lei 14.230/2021 não alterou essa interpretação.
No caso concreto, a escusa era poupança em espécie mantida em casa, declarada ao Fisco só depois de iniciadas as apurações e sem comprovação de origem. O tribunal a rejeitou por destoar das regras de experiência e por equivaler, se aceita, a chancelar autodeclaração retrospectiva de licitude.
Os dois lados da mesa
- Para a defesa: o ponto de ataque deixou de ser "o autor não provou o ato de ofício" e passou a ser a qualidade da prova da desproporção. Vale conferir o método do laudo de evolução patrimonial (janela temporal, rendimentos de terceiros, bens em nome de familiares, financiamentos e amortizações), porque é dele que a presunção parte. E, se a origem é lícita, precisa ser demonstrada com lastro documental contemporâneo ao ingresso — regularização fiscal posterior ao início das apurações foi expressamente desqualificada.
- Para a acusação: a tese dispensa o ato específico, mas não a relação mínima com a atividade pública, e o acórdão diz que ela pode ser objetivamente inferida da situação fática. Inferida de fatos provados, não afirmada. Também não dispensa o dolo do art. 1º, § 2º, nem a fundamentação precisa exigida pelo art. 17-C, I.
Como acompanhar o entendimento sem ler tudo na mão
O caminho manual
Levantar os acórdãos de improbidade por enriquecimento ilícito, separar os que aplicam a redação nova da que aplicam a antiga, e verificar caso a caso o que cada órgão considerou suficiente como "relação mínima". Para um processo, funciona. Para saber se a orientação é estável entre as turmas de direito público, onde há divergência e como cada relator vem tratando a prova indiciária, a tabulação manual deixa de ser viável.
O caminho estruturado
A alternativa é processar o conjunto de decisões sobre o art. 9º, VII e organizar o que se repete: que elementos de prova têm sido aceitos, quais escusas de origem foram rejeitadas, como o entendimento se comportou depois da reforma e — onde a base permite — a taxa de provimento por órgão e por relator no tema. Sempre com link para a decisão original, para conferir a fonte antes de citar.
Isso indica tendência, nunca certeza: cada caso tem seu quadro fático e cada órgão pondera a prova a seu modo. O objetivo é reduzir o palpite, não eliminar a incerteza.
Casos concretos de improbidade são publicados no Portal Administrativo, sempre com a identificação do tribunal, a data do julgamento e o link para a decisão original.
Conclusão
A Lei 14.230/2021 exigiu dolo, vedou presumir os elementos do tipo e proibiu a inversão do ônus da prova pelo art. 373 do CPC — mas manteve, no próprio art. 9º, VII, a cláusula que assegura ao agente demonstrar a licitude da origem da evolução patrimonial. Em 05/05/2026, no REsp 2.256.539-MS, a Primeira Turma do STJ leu esse conjunto assim: cabe ao autor provar a desproporção e uma relação mínima com a atividade pública, inferível do quadro fático; provada a desproporção, cabe ao agente explicar a origem, sob presunção relativa de irregularidade. Dominar a moldura é o primeiro passo; o segundo, decisivo na hora de acusar ou defender, é saber como o órgão competente vem aplicando essa moldura em casos semelhantes.