Percentual mínimo de servidores de carreira para cargos comissionados
- Processo
- ADI 7512
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 07/10/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional norma estadual que reserva aos servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, pois a Constituição Federal não estabelece proporção obrigatória e atribui ao legislador a definição dos casos, das condições e dos percentuais aplicáveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/1988, art. 37, V).
É constitucional norma estadual que reserva aos servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, pois a Constituição Federal não estabelece proporção obrigatória e atribui ao legislador a definição dos casos, das condições e dos percentuais aplicáveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/1988, art. 37, V).
A Constituição ressalva os cargos em comissão da regra do concurso público e os destina exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, II e V). Embora determine que parte desses cargos seja preenchida por servidores de carreira, o texto constitucional não fixa percentual mínimo, remetendo essa definição à legislação de cada ente federativo, conforme suas particularidades administrativas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o art. 37, V, da Constituição possui eficácia contida e atribui ao legislador ordinário a regulamentação do percentual mínimo de cargos em comissão reservado a servidores efetivos. Na ausência de parâmetro numérico constitucional, a escolha legislativa somente pode ser afastada quando manifestamente incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, não bastando, para tanto, um juízo abstrato ou meramente quantitativo.
Na espécie, a lei estadual estabelece que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público fossem ocupados por servidores integrantes do quadro efetivo. Trata-se de piso legal, que não impede o preenchimento de percentual superior por servidores concursados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para assentar a constitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas (2).
(1) Precedentes citados: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG), RE 1.069.936, RE 1.057.068 (decisão monocrática), RMS 24.287 e ADO 44.
(2) Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas: “Art. 3.º – Os cargos comissionados e as funções de confiança passam a ser os previstos nos Anexos IX, X, XI e XII desta lei, devendo ser ocupado o mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados e 100% (cem por cento) das funções de confiança, por servidores integrantes do quadro efetivo.”
Processo: ADI 7512
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 07/10/2026
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 37, II e V.
Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas: art. 3º, caput.
Matéria: Servidor Público; Quadro de Pessoal; Cargos em Comissão; Reserva de Percentual Mínimo a Servidores de Carreira
Informativo STF nº 1233