Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG: pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não quitadas por falta de disponibilidade orçamentária
- Processo
- RE 1491723
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 29/09/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
À luz da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral (RG), os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não adimplidos no momento oportuno, por falta de disponibilidade orçamentária, referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão administrativa.
À luz da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral (RG), os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não adimplidos no momento oportuno, por falta de disponibilidade orçamentária, referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão administrativa.
Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte (1), a falta de disponibilidade orçamentária da Administração, no momento em que deveria ter pago os valores por esta reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da modulação dos efeitos do Tema 395 RG (2).
Na ocasião, o Plenário estabeleceu a continuidade do pagamento dos quintos/décimos até ulterior absorção integral por reajustes futuros concedidos aos servidores que recebiam a parcela em decorrência de decisão administrativa. Em nenhum momento, determinou a extinção de débitos reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado (3).
Ademais, negar o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois esse direito seria negado apenas a um grupo restrito de servidores públicos federais, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente o passivo, muitos, inclusive, amparados em decisões do STF transitadas em julgado.
Na espécie, foram interpostos dois recursos extraordinários. O primeiro foi apresentado pela União e admitido depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ª Região) considerar desnecessária a adequação do acórdão recorrido por não divergir do entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o mérito do Tema 395 RG, uma vez que o servidor público autor da demanda buscaria a cobrança de valores, e não a incorporação de quintos/décimos. O segundo foi deduzido pelo servidor público contra o acórdão do STJ, que concluiu não ser possível a cobrança de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente, observado o que decidido no Tema 395 RG.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo interposto da decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário da União e deu provimento ao recurso extraordinário do servidor.
(1) Precedentes citados: RE 1.414.937 AgR-ED-EDv e RE 1.394.742 AgR-ED-ED-EDv.
(2) Precedente citado: RE 638.115 ED–ED-nonos (Tema 395 RG).
(3) Precedentes citados: ARE 1.331.515 AgR e RE 1.287.700 AgR.
Processo: RE 1491723
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 29/09/2026
Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação Incorporada, Quintos e Décimos e VPNI
Informativo STF nº 1232