O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
- Processo
- REsp 2.227.232-RS
- Relator
- Rel. Ministro Gurgel de Faria
- Data
- 14/10/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Pensão por morte de servidor público. Indeferimento administrativo. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Tema 1386.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, consignou que a incidência de institutos extintivos do próprio direito, nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, configura violação do direito fundamental à previdência social. A ratio decidendi estabelecida pelo STF não comporta distinção fundada no regime jurídico aplicável (geral ou próprio), pois a proteção previdenciária, independentemente do regime a que vinculada, deriva diretamente da Constituição Federal e concretiza valores estruturantes como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a efetividade dos direitos sociais. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 11/37 Ademais, a pensão por morte do servidor público - benefício previdenciário de assento constitucional - possui natureza periódica, renovando-se mensalmente enquanto presentes os requisitos legais para sua manutenção. Com efeito, a negativa da Administração do pedido de pensão por morte de servidor público não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita à extinção total pelo decurso do tempo. Admitir solução diversa implicaria estabelecer tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com aqueles vinculados ao regime geral, em manifesta afronta à coerência do sistema jurídico. Logo, a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 deve se limitar às prestações vencidas, preservando-se o direito material à obtenção do benefício. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1386/STJ: "O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação." Por fim, não há espaço para modulação, já que esta medida pressupõe a superação de entendimento consolidado, em proteção a quem nele confiou, o que não ocorre. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 12/37
Processo: REsp 2.227.232-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1386). REsp 2.213.084-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1386).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Decreto n. 20.910/1932. PRECEDENTES QUALIFICADOS ADI n. 6.096/DF.
Informativo STJ nº 825